O Tribunal de Justiça de Alagoas negou, ontem, o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento ingressado pelo Município de Maceió contra a decisão que deteve a aplicação dos mecanismos inconstitucionais contidos na Lei Municipal nº 6.683/2017, que limitavam a atividade de transporte privado individual de passageiros.
No pedido, o Município argumentou que a Defensoria Pública não teria legitimidade para propor a ação, sob a tese de que ao atuar na causa, a instituição não estaria agindo a favor de pessoas hipossuficientes, que são o público alvo do órgão, e estes não teriam condições de arcar com os custos dessa modalidade de transporte. De acordo com o Município, pessoas menos favorecidas usam exclusivamente o transporte coletivo.
O Município defendeu, ainda, a sua legitimidade para o disciplinamento e fiscalização do transporte de passageiros.
Em suas contrarrazões, a Defensoria Pública demonstrou que pessoas hipossuficientes também fazem uso do aplicativo e relembrou que os motoristas cadastrados em tais plataformas são, em sua maioria, pessoas desempregadas que tiram o sustento da família através do aplicativo.
Para a Defensoria, o pedido do Município não preencheu todos os princípios de admissibilidade, uma vez que não impugnou todos os fundamentos da decisão.
Na decisão, o desembargador Domingos de Araújo Lima Neto recordou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a legitimidade da Defensoria para atuação nesse tipo de ação.
Para o relator, um dos dispositivos da própria Lei Municipal em análise prejudica os que possuem poucos recursos, uma vez que estabelece que os veículos devam ter menos de cinco anos de uso.
Analisando o pedido, o desembargador explica que um recurso deve ser necessário, útil e adequado as finalidades pretendidas, requisitos, segundo ele, não atendidos pelo agravo, que apresenta fundamentos, apenas, sobre o ponto da decisão inicial que trata da inconstitucionalidade formal da lei, mas não discorre a respeito dos fundamentos que tratam da violação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa.
“O Município de Maceió formulou um recurso inútil à sua pretensão de manter a aplicabilidade da norma, haja vista que a decisão se sustenta por quaisquer dos dois fundamentos, isoladamente considerados”, explicou.
Desta forma, continua valendo a ordem proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, no final do último mês de agosto, que determinou que o Município e a SMTT se abstenham de exigir autorização para o transporte individual de passageiros; e de exigir dos motoristas o seguinte: a) operar veículos com até 5 anos de fabricação, b) utilizar veículo registrado em nome próprio, c) ter licenciamento e emplacamento do veículo em Maceió; exigir o pagamento da taxa de Operação no valor de $S 120,00 mensais por veículo cadastrado; aplicar medidas e sanções administrativas previstas na Lei Municipal nº 6.683/2017; editar o decreto regulamentador previsto no art.21 da Lei Municipal nº 6.683/2017.