Iniciou, nesta terça-feira (02), o primeiro período de defeso em proteção ao caranguejo-uçá (Ucides cordatus) de 2018. A medida é estabelecida pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e do Meio Ambiente (MMA) durante a “andada”, período reprodutivo da espécie.
O primeiro período do defeso corresponde ao início de um novo ciclo, que acontece sempre nos primeiros dias do ano, onde os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para liberação de ovos.
A Instrução Normativa Interministerial nº 6, publicada no Diário Oficial da União (DOU), está em vigor desde 23 de janeiro de 2017 e proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus nos Estados de Alagoas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Sergipe e Bahia.
Ainda que a fiscalização do crustáceo seja responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), qualquer órgão ambiental pode penalizar os infratores, caso haja flagrante.
Segundo Pollyana Gomes, gerente de monitoramento e fiscalização do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL), o Instituto atuará em parceria com os demais órgãos ambientais para garantir o defeso. “Estaremos em operações conjuntas e monitorando durante nossas ações de fiscalização para apreender os animais em caso de flagrante e autuar os infratores”, afirma.
A multa, determinada no decreto federal, é de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20,00 (vinte reais), por quilo ou fração do produto da pescaria, ou por espécime quando se tratar de produto de pesca para uso ornamental.
No ano de 2018, o primeiro período acontece dos dias 02 a 07 de janeiro e 17 a 22 de janeiro. O segundo período acontece em fevereiro entre os dias de 01 a 06 e 16 a 21. O terceiro período vai de 02 a 07 de março, e 18 a 23 de março.
Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a “andada” apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.
O documento deve ser entregue à unidade do Ibama em cada estado.