O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou uma resolução na qual definiu que um candidato poderá financiar toda sua campanha nas eleições deste ano com recursos próprios.
A Resolução 23.553 foi aprovada em dezembro pelo plenário do TSE e publicada no último dia 2 no “Diário da Justiça Eletrônico”. Relatada pelo presidente da Corte, Luiz Fux, a norma diz que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre”.
De acordo com o TSE, os limites em 2018 serão os seguintes:
- Presidente da República: R$ 70 milhões;
- Governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
- Senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
- Deputado federal: R$ 2,5 milhões;
- Deputado estadual e deputado distrital: R$ 1 milhão.
Pelo calendário eleitoral de 2018, o tribunal tem até 5 de março para confirmar todas as normas para o pleito deste ano. Até lá, portanto, esta e outras resoluções ainda poderão sofrer ajustes.
Em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer que liberava o autofinanciamento irrestrito de campanha. Mas, na ocasião, técnicos legislativos informaram que caberia ao TSE definir as regras.
O autofinanciamento irrestrito de campanhas, porém, ainda é contestado em duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) apresentadas no ano passado pelo PSB e pela Rede. Os partidos argumentam que a regra desequilibra a disputa em favor dos candidatos mais ricos.
Relator das ações, o ministro Dias Toffoli já pediu informações ao Congresso e à Presidência para decidir se suspende a regra e aplica aos candidatos o mesmo limite de doações para pessoas físicas, de 10% do rendimento bruto no ano anterior ao da eleição.
Doações para campanhas
Desde 2015, as doações empresariais para campanhas estão proibidas e, com isso, somente pessoas físicas podem doar.
Pela resolução publicada pelo TSE neste mês, as doações serão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior ao da eleição.
“A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico”, diz o texto.
Além disso, doações a partir de R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
O TSE definiu as seguintes formas de a pessoa doar para campanhas:
- Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
- Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
- Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
- Governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
- Senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
- Deputado federal: R$ 2,5 milhões;
- Deputado estadual e deputado distrital: R$ 1 milhão.
Pelo calendário eleitoral de 2018, o tribunal tem até 5 de março para confirmar todas as normas para o pleito deste ano. Até lá, portanto, esta e outras resoluções ainda poderão sofrer ajustes.
Em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer que liberava o autofinanciamento irrestrito de campanha. Mas, na ocasião, técnicos legislativos informaram que caberia ao TSE definir as regras.
O autofinanciamento irrestrito de campanhas, porém, ainda é contestado em duas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) apresentadas no ano passado pelo PSB e pela Rede. Os partidos argumentam que a regra desequilibra a disputa em favor dos candidatos mais ricos.
Relator das ações, o ministro Dias Toffoli já pediu informações ao Congresso e à Presidência para decidir se suspende a regra e aplica aos candidatos o mesmo limite de doações para pessoas físicas, de 10% do rendimento bruto no ano anterior ao da eleição.
Doações para campanhas
Desde 2015, as doações empresariais para campanhas estão proibidas e, com isso, somente pessoas físicas podem doar.
Pela resolução publicada pelo TSE neste mês, as doações serão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior ao da eleição.
“A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico”, diz o texto.
Além disso, doações a partir de R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
O TSE definiu as seguintes formas de a pessoa doar para campanhas:
- Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
- Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
- Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.