O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve a decisão proferida em junho de 2017, em uma ação declaratória de inconstitucionalidade sobre os critérios de promoção para policiais e bombeiros militares. No julgamento desta terça-feira (20), o Pleno acolheu embargos de declaração do Ministério Público Estadual (MP/AL), mas manteve a conclusão do acórdão.
Os embargos começaram a ser julgados em 6 de março, e aguardavam voto-vista do desembargador Celyrio Adamastor, que acabou também acompanhando o relator, Alcides Gusmão da Silva, configurando uma unanimidade no julgamento.
O TJ considerou integralmente constitucional a lei nº 6.514/2004, na qual consta a previsão de promoção por tempo de serviço, independentemente da existência de cargos vagos.
Nos embargos, o MP afirmou que o Tribunal deixou de expor os motivos pelos quais não aplicou o precedente do Supremo Tribunal Federal decorrente de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade número 2979. Para o MP, o precedente estabelece que cada promoção só pode ser efetivada quando existem cargos vagos na classe ou nível superior.
O desembargador Alcides Gusmão reconheceu que não houve pronunciamento judicial a respeito da tese, mas manteve o entendimento acerca da constitucionalidade da norma, ao analisar os argumentos do MP.
“O precedente indicado pelo embargante foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a constitucionalidade da lei estadual do Espírito Santo que criou a modalidade de promoção peculiar dos praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros daquele Estado, possibilitando a promoção de praças da ativa, por tempo de serviço, continuando esse a exercer o seu mister”, explicou o relator.
De acordo com Alcides Gusmão, são situações completamente diferentes. “Enquanto a lei dos militares capixabas prevê critérios temporais para promoção regular, a norma alagoana prescreve a desnecessidade da existência de cargos vagos para promoção por bravura e promoção por tempo de serviço, com o posterior redirecionamento à reserva, ou seja, situações excepcionais estabelecidas em respeito à particular condição de carreira militar”.
A decisão acolheu os embargos, de forma a acrescentar a fundamentação acerca do ponto levantado pelo MP, mas sem alterar a conclusão do acórdão proferido em junho de 2017. Naquele julgamento, o Pleno do Tribunal também declarou formalmente inconstitucionais 19 artigos da lei nº 7.656/2014 e, por arrastamento, todos os demais dispositivos da lei de 2014.
Matéria referente ao processo nº 0804072-78.2014.8.02.0000