Vista suspende julgamento de ex-prefeito de Rio Largo; relator vota pela condenação

Juiz convocado Maurílio Ferraz votou para condenar Antônio Lins de Souza Filho a pena restritiva de liberdade de 17 anos e 6 dias, além de multa

Isaac Neves / TJ-ALProcurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar, faz sustentação oral no Plenário do TJ

Procurador-geral de Justiça, Alfredo Gaspar, faz sustentação oral no Plenário do TJ

O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas iniciou o julgamento de ação criminal em desfavor do ex-prefeito de Rio Largo, Antônio Lins de Souza Filho, nesta terça-feira (10). A análise foi suspensa por pedido de vista do desembargador Tutmés Airan.

O juiz Maurílio Ferraz, relator, votou para condenar o ex-prefeito a 14 anos e 6 dias de reclusão, somados a 3 anos de detenção, além de multa, pelos crimes de desvio de bens públicos, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, uso de documento falso e fraude em licitação, cada crime cometido três vezes, segundo o voto. O voto também inclui a inabilitação do réu por 5 anos para exercício de cargo ou função pública, eletivos ou por nomeação.

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O relator rejeitou as preliminares apresentadas pela defesa, que pede a anulação do processo e de parte das provas colhidas. Quanto ao mérito, Ferraz citou a teoria da cegueira deliberada ao afirmar que a culpabilidade do réu “se assenta justamente no fato de, podendo e devendo conhecer e combater tais fraudes, o chefe do executivo municipal optou pela ignorância”.

Para o relator, Antônio Lins autorizou a realização das licitações e homologou os resultados, entre 2010 e 2011, “justamente por estar em conluio com os agentes públicos e os particulares, visando fraudar a seleção pública”.

De acordo com a acusação, ocorreram ilegalidades em três licitações, uma destinada à locação de caminhões para limpeza das fossas de escolas, postos de saúde e casas da população em geral; outra para a execução de serviços de limpeza das caixas d’águas e cisternas de escolas, postos de saúde e demais órgãos municipais; e a última para a aquisição de material elétrico para uso da Secretaria Municipal de Obras.

As investigações apontam que havia o envolvimento fictício de empresas reais, sem que os donos destas tivessem conhecimento, e a efetivação de pagamentos sem que os serviços fossem executados ou os produtos adquiridos. Ou, ainda, empresas supostamente contratadas davam ao dinheiro público uma destinação lucrativa para os envolvidos. O prejuízo aos cofres públicos, diz o Ministério Público Estadual, foi de R$ 135.615,00.

“Os próprios donos das empresas que em tese teriam prestado os serviços, declinaram que jamais realizaram qualquer serviço ou forneceram qualquer produto, pois nunca participaram de qualquer licitação do Município de Rio Largo”, frisou Maurílio Ferraz em seu voto.

O relator destacou ainda a incapacidade técnica, para o trabalho, da comissão de licitação, formada por um agente de saúde, um auxiliar de serviços gerais e o responsável pelos vigias da cidade.

Adiantaram o voto os desembargadores Alcides Gusmão, Fernando Tourinho e João Luiz Lessa, acompanhando o relator quanto à condenação.

Decretação de prisão

Conforme medidas cautelares determinadas anteriormente no processo, o réu deve comparecer mensalmente ao gabinete do relator, para assinar um termo de compromisso. O voto do juiz Maurílio Ferraz prevê a concessão de prazo para o Ministério Público e a defesa, afim de que se posicionem sobre o não comparecimento de Antônio Lins em março, o que pode justificar a decretação de prisão preventiva.

Os desembargadores João Luiz Lessa e Fernando Tourinho divergiram nesse ponto, e votaram pela decretação da prisão preventiva, sem a necessidade de concessão do prazo. João Luiz fundamentou que “o réu se encontra foragido, o que obstaculiza a efetividade do sistema de Justiça penal, demonstrando o desrespeito do réu com o Poder Judiciário e com as instituições democráticas do Estado”.

“De acordo com o parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”, ressaltou ainda o João Luiz Lessa.

Matéria referente ao processo nº 0500035-18.2013.8.02.0000

Fonte: Dicom TJ/AL

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