Microempresas, EPP e Micro Empreendedor Individual devem ficar atentas à questão da acessibilidade

Decreto da Presidência da República apresenta as orientações e os prazos para as adequações necessárias

O decreto 9.405, de 11 de junho de 2018, dispõe sobre tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), cumprindo o previsto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com isso, os empresários deverão ficar atentos às modificações necessárias e aos prazos para as adequações em todos os casos valendo a partir da data de publicação do decreto.

Conforme a assessora da presidência da Fecomércio, Cláudia Pessôa, trata-se de uma questão de inclusão e oferece às empresas a possibilidade de novos clientes. O documento determina que para fins da realização de adaptações razoáveis entende-se por adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretam ônus desproporcional e indevido aqueles que não ultrapassem os seguintes percentuais da receita bruta do exercício contábil anterior: 2,5%, no caso de microempreendedor individual, exceto quanto ao disposto no § 4º do art. 2º; 3,5%, no caso da microempresa; ou 4,5%, no caso da empresa de pequeno porte. “Apenas estabelecimentos de grande fluxo de pessoas têm prazo menor, como cinemas, estádios, entre outros, que será 24 meses”, explicou Pessôa.

Hotéis, pousadas e similares garantirão o percentual de 5% de dormitórios acessíveis, com, no mínimo, uma unidade acessível, e aos já existentes ou em construção serão concedidos os seguintes prazos: 36 meses para EPP e 48 meses, no caso de ME e MEI. Prevê ainda que estabelecimentos que possuam dormitórios sem banheiro vão assegurar, no mínimo, um banheiro acessível na edificação.

Empresas que prestem serviços com veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, deverão cumprir o decreto à medida que renovem a frota. Para as instalações de estações, portos e terminais operados por ME por EPP o prazo é de 24 e 36 meses, respectivamente. Microempresa ou a empresa de pequeno porte que opere frota de táxi com mais de sete veículos, disponibilizará 5%, ou no mínimo uma unidade adaptada.

A acessibilidade nos sítios eletrônicos mantidos por estas categorias de empresas também é obrigatória, feita gradativamente no prazo que especifica. A fiscalização do cumprimento ao disposto do decreto terá natureza orientadora e necessária dupla visita antes da lavratura de eventual auto de infração.

Confira o decreto na íntegra http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9405.htm

 

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