Após 12 anos de espera, os familiares do delegado Jéferson Carlos Fernandes Matos, morto em um acidente de trânsito em agosto de 2006, devem ser indenizados pelo Estado de Alagoas em R$ 100 mil. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (23), assinada pelo juiz Giovanni Jatubá, da 4ª Vara Cível de Arapiraca.
À época do acidente, o delegado, que tinha 30 anos, atuava em Delmiro Gouveia e estaria a caminho de uma investigação, na companhia de outro agente, quando o veículo particular em que estavam -um Renaut Clio- colidiu com a traseira de outro veículo, na rodovia AL-220, entre Delmiro Gouveia e Olho D’Água das Flores. Jéferson Matos faleceu no local do acidente enquanto o outro ocupante, o policial civil Edivaldo Pereira da Silva, -que conduzia o carro na ocasião do acidente- ficou ferido e foi hospitalizado na UE do Agreste, em Arapiraca.
Devido ao falecimento, a família ingressou com ação contra o Estado, requerendo indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão por morte. Em sua defesa, o Estado de Alagoas afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo. Sustentou ainda a impossibilidade do pagamento de pensão à família, por esta já receber o benefício.
Na decisão, o magistrado ressaltou que o condutor do carro que levava o delegado, este enquanto agente do Estado, agiu com imperícia e imprudência e que embora a vítima estivesse em carro particular, o deslocamento, naquela ocasião, estava sendo realizado para cumprir diligência funcional.
“O Estado deve responder pelos danos causados por seus tutelados de forma objetiva, fato que irrefutavelmente ocasionou abalo emocional aos familiares do passageiro, vítima de conduta irresponsável do condutor, este enquanto agente do Estado”.
O magistrado deferiu apenas o pedido de indenização por danos morais. A reparação material e o pagamento de pensão foram negados.
“Não considero em harmonia com o princípio da proporcionalidade o arbitramento de pensão às autoras, tendo em vista que estas percebem pensão oriunda da função pública do ex-servidor, sendo que o objetivo do pensionamento ocorre em virtude da renda que não mais seria auferida em razão da morte de quem a recebia. Logo, já havendo o devido recebimento dos valores, não pondero como razoável a cumulação de pensão”.
Matéria referente ao processo nº 0001320-65.2009.8.02.0058