A Defensoria Pública do Estado (DPE/AL), através do seu Núcleo de Defesa do Consumidor – (NUDECON), garantiu, na tarde de ontem, 25, que o estudante de medicina, identificado pelas iniciais C. S. R.L, seja matriculado imediatamente no referido curso e, assim, continue os seus estudos no Centro de Estudos Superiores de Maceió (CESMAC), iniciados no ano de 2015. A matrícula só foi possível após determinação do juiz de direito da 7ª Vara Cível da Capital, Luciano Andrade de Souza, que acatou ao pedido da Defensoria Pública feito na última sexta-feira.
De acordo com a coordenadora do Nudecon, a defensora pública Norma Negrão, a referida faculdade negou a matrícula do jovem devido à inadimplência gerada durante o ensino.
A defensora explicou que o estudante foi aprovado no processo seletivo para o curso de Medicina em de 2015 e contratou um financiamento estudantil privado, tendo pago os quatro primeiros semestres corretamente. Contudo, em 2017.1 ele não obteve a renovação do crédito estudantil e, por isso, não adimpliu o semestre.
No semestre seguinte, 2017.2, o jovem foi aceito no Financiamento Estudantil público (FIES), o que garante o pagamento do restante do curso. Mesmo assim, a instituição de ensino se recusou a renovar a matrícula dele, tendo a condicionado ao pagamento de notas promissórias.
O estudante conseguiu pagar parte da dívida, pouco mais de 12 mil reais, mas ainda faltam R$ 40 mil, referentes ainda ao primeiro semestre de 2017, por isso, a faculdade não aceitou renovar a matrícula agora em 2018.2.
Para a defensora pública Norma Negrão, a atitude adotada pela instituição de ensino é desproporcional, visto que o estudante já cursou mais da metade do curso e foi aprovado em todas as matérias que cursou. A defensora afirma que a faculdade restringiu os direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o equilíbrio contratual e aplicou pena excessivamente mais gravosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
“Barrar o aluno de progredir na sua graduação impedindo sua matrícula trará um prejuízo irreparável e incomensurável à vida do estudante, pois esse período perdido jamais poderá ser reposto. Causando grandes prejuízos, de todas as ordens, à sua vida. Além de que se não for matriculado e não estiver cursando o semestre, o Autor perderá o financiamento já formalizado junto ao FIES. Daí a desproporcionalidade das consequências desta conduta. O débito existe, mas poderá ser cobrado por outra via, que não seja o impedimento da matrícula do aluno. Nenhum prejuízo a matrícula trará à Instituição de ensino, uma vez que os próximos semestres já estão com o pagamento garantido com o financiamento. O impedimento da matrícula é medida desproporcional.” explicou a defensora na ação.
Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que, apesar da atitude da faculdade possuir respaldo legal, o caso guarda uma peculiaridade que o distingue das demais situações sobre as quais a jurisprudência tem se debruçado. “Com efeito, apesar do débito relativo ao período de 2017.1 ser inconteste, o fato é que o autor conseguiu financiamento público de sua graduação, junto ao FIES, de modo que todo o restante do curso resta “garantido”. Ademais, o abandono do curso terminaria por ensejar a sua exclusão do financiamento, o que é medida extremamente gravosa para o autor”, afirmou.
Diante disso, o magistrado determinou à Instituição de Ensino CESMAC/AL que autorize a realização da matrícula do estudante para que possa cursar semestre 2018.2 do Curso de Medicina, se abstendo de praticar qualquer ato que possa lesá-lo durante a ausência do mesmo até o deferimento da presente medida. Ordem impôs multa diária no valor de R$ 1mil caso de descumprimento.