O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), Antônio José Bittencourt Araújo, negou, na última segunda-feira (29), o pedido de liberdade de Silvânio Santos Pereira, preso no dia 11 de setembro deste ano, sob a acusação de praticar sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (31).
De acordo com o processo, o Silvânio Pereira seria integrante de uma organização criminosa responsável pela prática de crimes contra a administração pública, através da venda de produtos para Prefeituras Municipais de Alagoas.
“Da compulsão dos autos, ao menos nesse momento processual, não vislumbro manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente a ensejar o deferimento do pedido liminar. Observando a decisão prolatada pelo juízo singular, verifica-se que a prisão foi decretada para garantia da ordem pública, na busca de impedir que o acusado continue com a prática delitiva, principalmente, conforme destacado pelos Magistrados de primeiro grau, em razão de o paciente ser réu em distintas ações penais”, destacou o juiz Antônio Bittencourt.
Na decisão de primeiro grau que determinou a prisão do réu, os juízes da 17ª Vara Criminal da Capital explicaram que Silvânio Pereira prestava serviços como contador e advogado trabalhista ao empresário Victor Pontes, também preso em operação do Grupo de Atuação Especial em Sonegação Fiscal e Lavagem de Bens (Gaesf), e que as empresas fraudulentas abertas teriam sido logradas com a utilização do número do Conselho Regional de Contabilidade de Alagoas do réu, sem que ele tivesse feito um boletim de ocorrência para noticiar fraudes cometidas com sua inscrição profissional.
Para o juiz Antônio Bittencourt, a decisão combatida traz fundamentos idôneos, que servem para justificar a prisão do réu. “Vale destacar, que o Ministério Público de primeiro grau aponta o paciente como partícipe da Organização Criminosa, voltada à prática de fraudes à licitação, além de falsidade ideológica e lavagem de capitais, o que indica, no mínimo, a necessidade de uma análise mais apurada, possível apenas com a colheita de informações pormenorizadas oriundas do Juízo apontado como coator”, frisou.
Matéria referente ao Habeas Corpus n.º 0805656-44.2018.8.02.0000