Acusado de assassinar menina de 5 anos é condenado a mais de 27 anos de prisão

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Fórum de Maribondo

Um homem, identificado como Robson Geovânio de Araújo de Moura, um dos acusados de assassinar uma garota de apenas 5 anos em 2015, foi condenado, esta semana, durante júri popular,  a 27 anos e dois meses de reclusão.

O julgamento foi conduzido pelo juiz Douglas Beckhauser de Freitas, titular da Comarca de Maribondo, e aconteceu na última terça-feira, 30, na Vara do Único Ofício daquele município.

Segundo informações do processo, o réu é acusado de assassinar Dayse Larissa Basílio dos Santos, de 5 anos, e tentar matar Josivaldo dos Santos de Campos, padrasto da garota, em 1º de junho de 2015. Robson Geovânio e outros três comparsas teriam invadido à casa da família para matar Josivaldo por conta de uma dívida de drogas. Ao perceber que iria morrer, Josivaldo segurou a enteada e a colocou na frente do seu corpo. A menina recebeu diversos tiros, chegou a ser levada ao Hospital de Emergência do Agreste, mas faleceu no dia seguinte. Já Josivaldo ficou ferido, mas sobreviveu ao atentado.

Durante julgamento, por unanimidade dos votos, o Tribunal do Júri entendeu que Robson Geovânio era culpado pelos crimes e decidiu pela manutenção de sua prisão. Então, o magistrado amparado pela decisão do Conselho de Sentença condenou o réu a 27 anos e dois meses de prisão em regime inicialmente fechado.

“Considerando que os crimes foram realizados numa só conduta, mas com animus distintos, isto é, o acusado agiu com intenção de matar ambas as vítimas, aplico o concurso formal impróprio de crimes (art. 70, segunda parte, do CP), devendo as penas de reclusão serem somadas, totalizando-a em 27 (vinte e sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. O cumprimento da pena deverá ter início no regime fechado, haja vista a quantidade de pena que resta a cumprir, o que estabeleço com base no art. 33, §2º, ‘a’, do Código Penal, pois mesmo com a aplicação da detração não estaria apto à progressão, haja vista que se trata de crimes hediondos, o que demanda o cumprimento de no mínimo 2/5 da pena para que seja possível progredir de regime. Aliás, a detração deverá ser aplicada pelo Juízo da Execução Penal.Não é possível a aplicação de pena substitutiva em razão da quantidade da pena aplicada, a qual supera em muito o teto de quatro anos previsto pelo art. 44, I, do CP”, diz o juiz em sua decisão.

Matéria relativa ao processo de número n° 0000119-42.2015.8.02.0021. 

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