A Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A deve pagar R$ 6.750,00 de indenização à esposa de um cliente falecido em um acidente de trânsito. A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de segunda-feira (30), é da juíza Luciana Sampaio, titular do 12º Juizado Especial da Capital.
Segundo os autos, o cliente sofreu um acidente de trânsito em janeiro de 2019, falecendo no mês seguinte. O valor total do seguro de vida contratado era de R$ 13.500,00, sendo metade destinada aos dois filhos do cliente, um deles também da autora. Enquanto o restante da quantia deveria ser pago à esposa.
Entretanto, a autora não teria conseguido receber sua parte da indenização, mesmo possuindo relação estável legalmente reconhecida com o falecido. A Seguradora Líder alegou que a autora já havia recebido R$ 3.375,00 e que não havia provas suficientes que atestassem que o cliente havia morrido por conta do acidente de trânsito.
De acordo com a esposa, os R$ 3.375,00 recebidos corresponderiam à quantia paga a seu filho com o falecido, sendo a metade de 50% do valor total do seguro. Para a juíza Luciana Sampaio, a tese de que a autora já havia sido indenizada não se sustenta, já que a quantia pertencia ao filho do casal.
“No mais, faço constar que o valor recebido, em sede administrativa, refere-se à quota, a qual o filho da autora faz jus, de quem a mesma é representante legal, e não se confunde com o valor e os fundamentos sob os quais assenta sua pretensão nestes autos”, ressaltou a magistrada.
A juíza também chamou atenção para o fato de que a seguradora já havia pago metade do valor aos filhos do cliente. “Desse modo, não há outro caminho senão o de reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito do segurado, fazendo jus ao DPVAT os seus parentes, nos termos da legislação em vigor”, destacou.
Matéria referente ao processo nº 0700417-65.2019.8.02.0081