O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes proferiu nesta 4ª feira (8.abr.2020) decisão liminar (provisória) que proíbe o presidente da República de adotar medidas para suspender ações de Estados e municípios para o isolamento social no combate ao coronavírus. Eis a íntegra da decisão.
Moraes disse ser “lamentável” a “grave divergência de posicionamentos” entre presidente, governadores e prefeitos, uma vez que Bolsonaro defende a retomada parcial das atividades econômicas, enquanto Estados e municípios optam por restrições mais amplas para conter o avanço da doença.
O ministro atendeu parcialmente a pedido da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), segundo o qual o presidente Jair Bolsonaro tem atuado como “agente agravador da crise“. A Ordem alega que o governo “nem sempre tem feito uso adequado das prerrogativas que detém para enfrentar a emergência de saúde pública, atuando constantemente de forma insuficiente e precária” e pratica “ações irresponsáveis e contrárias aos protocolos de saúde aprovados pela comunidade científica e aplicados pelos Chefes de Estado em todo mundo“.
Para os autores da ação, “a atuação de Estados e municípios torna-se ainda mais crucial porque são as autoridades locais e regionais que têm condições de fazer 1 diagnóstico em torno do avanço da doença e da capacidade de operação do sistema de saúde em cada localidade“.
O presidente Jair Bolsonaro rebateu, por meio da AGU (Advocacia Geral da União), dizendo que as alegações da OAB não se sustentam “uma vez que o governo federal vem adotando todas as providências possíveis para o combate ao novo coronavírus“.
O magistrado ponderou que cabe ao presidente da República escolher, “dentre as hipóteses legais e moralmente admissíveis“, aquelas que “entender como as melhores para o interesse público no âmbito da saúde, da assistência e da econômica“.
Sendo assim, Moraes disse ser “incabível o pedido da requerente [OAB] de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas“.
Ainda assim, o ministro reconheceu que não cabe ao Planalto revogar decisões dos governantes locais pois a Constituição assegura a autonomia das entidades federativas.
“Não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos“, escreveu.
Tudo considerado, o ministro decidiu assegurar a competência de Estados e municípios de adotar ou manter medidas restritivas, “independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário“.
A decisão do ministro torna inválida a edição de decreto presidencial para ordenar a reabertura de comércios. No início do mês, Bolsonaro disse que tinha 1 ato “pronto“ para determinar essa retomada das atividades.