A juíza da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, Bianca Tenório Calaça, determinou que a Caixa Econômica Federal em Alagoas autorize, imediatamente, a liberação dos saques de FGTS e multa rescisória e pagamento do seguro desemprego dos funcionários de uma empresa de eventos demitidos por motivo de força maior. A decisão foi proferida em um pedido de Tutela Antecipada Antecedente ajuizado por uma empresa que atua na área de shows e foi obrigada a suspender suas atividades em decorrência da pandemia do coronavírus.
A dispensa dos trabalhadores se deu com base da Medida Provisória 927 do Governo Federal, que estabelece que durante o estado de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus, será constituída a hipótese de força maior, e os empregadores poderão se utilizar desse dispositivo na hora das demissões, caso haja o encerramento das atividades da empresa.
No entanto, a empresa alegou na ação que apesar da modalidade de dispensa estar prevista no código I2 nos formulários próprios para fins de saque do FGTS e seguro desemprego, a Caixa Econômica Federal está exigindo que a força maior seja declarada por sentença trabalhista, para que possa autorizar o acesso aos benefícios pelos trabalhadores.
Em sua decisão, a magistrada afirma que não há dúvidas de que o art. 20, inciso I da Lei n°8.036/90 elenca como hipótese de movimentação da conta fundiária a dispensa por força maior, porém, o art. 18, §2° da mesma lei, traz a exigência de reconhecimento desta situação pela Justiça do Trabalho. No entanto a exigência da sentença judicial continua sendo repetida pela Caixa Econômica Federal sem quaisquer ressalvas relativas ao momento atual.
“Ora, sem necessidade de maiores ilações, as dificuldades econômicas enfrentadas por diversas empresas são patentes, em todo o mundo, como decorrência das medidas de isolamento social, as quais possuem como consequência direta, a diminuição ou mesmo cessação, de suas atividades. Desta forma, os prejuízos financeiros se acumulam, sem que se tenha perspectiva de mudanças em curto prazo. As notícias que assolam os noticiários nacionais e internacionais apontam para a inexistência de tratamento eficaz contra a covid-19 ou vacina preventiva, inexistindo, por enquanto, aceno para um retorno das atividades, a curto ou médio prazo. Neste panorama, resta plenamente caracterizado o cenário de evento de força maior, sendo entendido aquele para o qual não colaborou a parte, de caráter imprevisível, inevitável e involuntário”, afirmou na decisão.
A magistrada ainda afirmou que no caso específico da reclamada, a situação ainda é mais grave, por ser empresa que atua no ramo de shows e entretenimento e suas atividades encontram-se totalmente suspensas tanto pelos decretos da Prefeitura de Maceió, quanto do governo do Estado de Alagoas, prorrogando a citada suspensão até os dias atuais e sem previsão de retorno. Ela também citou a Medida Provisória n° 927, de 22.03.2020, que estabeleceu em seu Art.1°, parágrafo único – que o seu disposto se aplica durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n°6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°5.452, se 1° de maio de 1943.
“Vê-se, portanto, que a força maior decorrente da pandemia da covid-19 e invocada pela reclamada é reconhecida em todos os âmbitos governamentais (Município, Estado e União), estando presente a fumaça do bom direito, motivo porque considero desnecessário o reconhecimento de força maior em cada contrato de trabalho individual da reclamada a ponto de condicionar a liberação do FGTS e seguro desemprego à apresentação de decisão judicial”, justificou a magistrada na decisão.
Em caso de descumprimento, a juíza da 5ª VT estabeleceu multa diária de R$1.000,00 em relação a cada trabalhador que for impossibilitado de realizar saque fundiário ou recebimento do seguro desemprego em razão do código da dispensa.
As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.