A juíza Juliana Batistela determinou a suspensão do contrato de representação judicial entre o Município de Barra de São Miguel e o escritório Castro e Dantas Advogados, que previa honorários de mais de R$ 1 milhão e 900 mil. Segundo a decisão, o pagamento refere-se à atuação em processo sem complexidade, de execução de um valor devido pela União ao Município.
Ao final do processo, o Ministério Público quer a condenação de Zezeco, o advogado Adriano Castro Dantas e seu escritório, por improbidade administrativa.
O título executivo judicial foi obtido numa ação de cobrança que a Associação dos Municípios Alagoanos promoveu em face da União acerca dos valores do Fundef repassados a menor entre os anos de 1998 e 2006. Apesar de o Município possuir uma procuradoria, a Prefeitura contratou o escritório para a execução, e sem realizar licitação.
Consta nos autos que o trabalho do escritório consistiu na redação de duas petições, uma com seis páginas e outra com duas. Os honorários foram pactuados em 20% dos valores a serem arrecadados.
De acordo com a juíza, não foram demonstradas, a princípio, as justificativas para a inexigibilidade de licitação, isto é, a singularidade do serviço e a notória especialização do escritório de advocacia.
A magistrada fundamentou também frisando que o entendimento dominante da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, “é pela IMPOSSIBILIDADE de esses recursos do FUNDEB serem utilizados para o pagamento de honorários advocatícios, sendo ilegal a forma de pagamento pactuada”.
No pedido de reconsideração, o réu alegou que o procedimento de inexigibilidade ocorreu regularmente, e a singularidade dos serviços prestados, bem como a notória especialização do contratado se encontrariam devidamente analisados em processo administrativo.
Na nova decisão, Juliana Batistela ratificou o entendimento sobre dispensa de licitação e ressaltou que a suspensão do contrato teve outros fundamentos, relacionados ao valor e a utilização de recursos do Fundeb.
“Esta magistrada, ao mencionar […] que o contrato ‘não foi precedido do devido procedimento formal de inexigibilidade’, quis dizer que o processo administrativo que tencionou justificar a inexigibilidade não preencheu os requisitos do art. 25, da Lei n. 8.666/93, quanto à inviabilidade de competição, à natureza singular do serviço, e à comprovação de o contratado ser ‘profissionais ou empresas de notória especialização’”, afirmou a juíza, ao negar a reconsideração.
Para a magistrada, conforme destacado também na segunda decisão, a definição dos honorários em 20% do valor devido pela União não parece adequado ao caso.
“Muito embora seja comum o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários ad exitum, esse valor NÃO DEVE ser normal quando se trata de dinheiro público e a soma chega a quase DOIS MILHÕES DE REAIS, apenas para a ação de EXECUÇÃO de valores já reconhecidamente devidos em ação de conhecimento”, avaliou Juliana Batistela.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas pediu para atuar no processo como amicus curiae, o que foi deferido na decisão do dia 23 de abril.
Matéria referente ao processo 0800019-79.2020.8.02.0053