Servidores da Perícia Oficial com 60 anos ou mais deverão fazer teletrabalho

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Na última terça-feira (28.04), o juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, Alonso Filho, determinou que o Estado de Alagoas estenda, durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, a aplicação das medidas atinentes ao teletrabalho, previstas no decreto estadual nº 69.541 de 20 de março de 2020, aos servidores da Perícia Oficial que tenham 60 anos ou mais de idade. De acordo com a decisão, o Estado também deverá fornecer ou provar que forneceu, para uso de todos os integrantes do Órgão, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, especificamente máscaras N95 ou PFF2 e álcool em gel.

A decisão atendeu a pedido de tutela de urgência antecipada antecedente em ação ajuizada pelo Sindicato dos Peritos Oficiais de Alagoas. A entidade sindical fundamentou que sua pretensão tem o objetivo de proteger o direito à vida e à saúde, consubstanciado não apenas em nível constitucional, como também em instrumentos internacionais, a exemplo da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que assegura a todos os trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Ainda de acordo com o Sindicato, a adoção das referidas medidas, além de assegurar a proteção individual de cada servidor, também será eficaz no controle social da pandemia, já que evitará um maior número de contaminações e o alastramento da doença. Por fim, defendeu que seus pedidos estão embasados e em conformidade com as últimas medidas de prevenção e isolamento social adotadas pelo Estado de Alagoas em relação ao combate à pandemia da covid-19.

O magistrado observou que, diante da situação de calamidade pública decorrente da pandemia, o Estado, no intuito de conter a disseminação do contágio, passou a adotar o regime de teletrabalho para seus servidores públicos, com algumas restrições, conforme constam nos Decretos estaduais nºs 69.529 e 69.541, de 18 e 20 de março de 2020, respectivamente.

Ele salientou que, pela análise dos decretos, ficou claro que o ente público excluiu os servidores integrantes da Perícia Oficial da possibilidade do regime de teletrabalho, muito provavelmente em razão da natureza essencial dos serviços que prestam. “Por outro lado, a questão da proteção à saúde e à integridade física desses servidores que contam com 60 anos ou mais, considerados grupo de risco na pandemia, segundo as diretrizes da própria Organização Mundial da Saúde (OMS), também é uma ação primordial, que não pode ser afastada”, enfatizou.

O juiz Alonso Filho ponderou que os peritos prestam serviços de natureza essencial, imprescindíveis à coletividade, e que qualquer afastamento desses servidores das atividades ordinariamente desempenhadas representa prejuízo para todos. “Mas é fato também que a integridade desses servidores, que se encontram no grupo de risco, deve sim ser resguardada, pois, nesse caso específico, na ponderação dos valores em conflitos, a proteção à saúde ou mais especificamente à vida deve irrefutavelmente prevalecer,”analisou.

Em sua decisão, o magistrado também ressaltou que o afastamento pleiteado não é em caráter integral e refere-se somente às dispensas das atividades presenciais, com a finalidade de diminuir a exposição ao vírus e de manter a prestação de serviços remotos, por meio do teletrabalho. “Demanda-se, dessa forma, uma reorganização de cada setor para que os trabalhos possam ser continuados com a ausência desses peritos em campo presencial, mas prestando seus serviços a distância, realizando a confecção dos laudos e demais atividades burocráticas – até mesmo para não haver sobrecarga para os servidores remanescentes”, avaliou.

EPIs – Quanto ao fornecimento adequado de EPIs, ele acrescentou que não há qualquer dúvida de que os serviços desempenhados pelos peritos oficiais reclamam o uso de equipamentos adequados para que a integridade física seja resguardada, diante dos evidentes riscos a que estão expostos no desempenho de suas funções, que se tornaram ainda mais graves em decorrência da rápida e fácil disseminação do coronavírus.

Em sua análise, o magistrado indagou: Se conforme instruções e recomendações dos entes públicos, para proteção à saúde de cada cidadão, compete a cada empregador privado, ou ainda, a cada estabelecimento comercial autorizado a funcionar, adotar medidas que protejam a saúde de seus funcionários e usuários, qual a razão de ser diferente com os servidores públicos?

“Não bastasse isso, a própria natureza das atividades desempenhadas pelos peritos oficiais, em maior e constante contato com agentes biológicos infecciosos, torna inafastável o uso dos EPIs adequados, mais precisamente das máscaras descritas na inicial e do álcool em gel 70%, diante da inviabilidade de sempre haver lugar disponível para lavar as mãos com água e sabão, nesse último caso”, considerou.

As determinações deverão ser cumpridas em um prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada profissional, a cada dia de trabalho, flagrado em circunstâncias que denotem o descumprimento das medidas determinadas na decisão. Caberá ao juiz Alonso Filho decidir sobre a destinação dos valores eventualmente arrecadados a título de multa.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

Tutela Antecipada Antecedente (0000289-49.2020.5.19.0010)

Fonte: TRT19

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