Projeto torna nulas cláusulas de seguro que excluam cobertura de dano por pandemia

Deputado Mário Heringer: “Muitas famílias chegaram a pressionar os médicos para que a Covid-19 não constasse como causa mortis nos atestados de óbito”
Fonte: Agência Câmara de Notícias

O Projeto de Lei 2344/20 torna nulas eventuais cláusulas de seguros pessoais – de vida, de acidentes pessoais, de viagem etc. – que excluam a cobertura de danos causados por epidemias e pandemias. O texto acrescenta a regra ao Código Civil (Lei 10.406/02).

A proposta, do deputado Mário Heringer (PDT-MG), tramita na Câmara dos Deputados. Ele aponta que, no atual contexto da pandemia de Covid-19, muitos consumidores de seguros pessoais se deram conta de que seus contratos excluíam cobertura por pandemia.

“Se um segurado viesse a falecer em virtude do coronavírus, a seguradora estaria dispensada de indenizar sua família. Por essa razão, muitas famílias chegaram a pressionar os médicos para que a Covid-19 não constasse como causa mortis nos atestados de óbito, sendo atestada a morte por insuficiência respiratória aguda ou pneumonia, por exemplo”, exemplifica o parlamentar.

Defesa do consumidor

O projeto altera ainda o Decreto-Lei 73/66, para incluir a defesa do consumidor na política de seguros privados e no Sistema Nacional de Seguros Privados. Heringer argumenta que a contratação de seguro privado configura uma relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que é posterior ao decreto-lei alterado.

Assim, conforme o projeto, a defesa do consumidor passa a figurar entre os objetivos da política de seguros privados brasileira; o Sistema Nacional de Seguros Privados passa a contar com a representação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor em sua composição; e passa a haver uma Comissão Consultiva de Direito do Consumidor junto ao sistema, ao lado de outras áreas já representadas, como saúde, trabalho e transporte.

“Essa participação é necessária, posto o caráter hipossuficiente que o consumidor de seguros tem em relação aos fornecedores. Os contratos apresentados ao consumidor possuem cláusulas-padrão sobre as quais o segurado não tem qualquer poder de alteração”, argumenta Mário Heringer.

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Fonte: Agência Câmara de Notícias

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