A Vara única da Comarca de Santa Luzia do Norte determinou, em decisão liminar, que o Estado de Alagoas coloque em funcionamento o regime semiaberto de cumprimento de penas. A decisão, da juíza Renata Malafaia Vianna, atende pedido do Ministério Público do Estado (MP).
O Governo terá o prazo de 8 meses para que o sistema esteja em funcionamento, contados a partir da volta à normalidade pós-pandemia de Covid-19, conforme indicado pela Secretaria de Saúde estadual ou demonstrado pelo MP.
Durante o período de implantação, o estado já deverá usar um dos presídios existentes para, de forma provisória, servir como local semelhante à colônia agrícola ou industrial para o regime semiaberto.
Além disso, o Governo deve apresentar um estudo especificando as etapas da criação da estrutura, num prazo de dois meses contados já partir da intimação da decisão.
A juíza Renata Malafaia destacou que Alagoas é o único estado que não possui estabelecimento adequado ao regime semiaberto, mesmo sendo o segundo mais violento do Brasil, conforme argumentado pelo MP.
O estabelecimento de semiaberto que existia em Alagoas foi interditado pela Justiça em 2008. “Significa dizer que durante 12 anos, por opção do Poder Executivo, milhares de condenados por sentença judicial a penas privativas de liberdade entre 4 e 8 anos não ficaram um dia sequer em estabelecimento prisional”, diz a decisão.
“Some-se a essa estatística os presos […] condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 anos, os quais, após cumprirem a fração determinada pela legislação penal pátria em regime fechado, no momento de sua progressão para o regime semiaberto, […] são imediatamente colocados em liberdade”, complementa a magistrada.
A juíza respondeu ainda à alegação do Estado de que o regime semiaberto estaria sendo cumprido por meio de monitoramento eletrônico. “É fato conhecido de todos os juízes que atuam na área criminal do Estado que o número de aparelhos de monitoramento eletrônico é significativamente inferior ao número de apenados que deles necessitam. Ainda que assim não fosse, o uso do referido aparelho jamais poderá suprir o regime semiaberto nos moldes previstos na LEP e no Código Penal”.
Matéria referente ao processo nº 0800002-03.2020.8.02.0034