O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o uso de máscara é obrigatório em locais públicos como comércio, indústria, escolas e templos. Todos os ministros que participaram do julgamento votaram pela obrigatoriedade do uso do equipamento.
Somente o decano da Corte, Celso de Mello, não participou da análise, porque está de licença médica.
O julgamento aconteceu no plenário virtual, com a publicação dos votos na página do Supremo, sem a necessidade de sessões presenciais ou por videoconferência. A análise terminou nesta sexta-feira (28).
A obrigatoriedade do uso de equipamento individual nestes espaços foi estabelecida em uma lei que entrou em vigor em julho.
O texto estabelece a necessidade do uso de máscara em áreas de acesso ao público, de modo geral, e dá exemplos: estabelecimentos comerciais e industriais, escolas e templos religiosos – ou seja: lugares fechados onde haja reunião de pessoas.
Ao sancionar o texto, o presidente Jair Bolsonaro vetou o trecho que descrevia esses locais. O veto levou partidos de oposição a acionarem o STF pedindo uma interpretação geral da regra. As legendas queriam que Supremo definisse que, mesmo sem a lista no texto da lei, o uso nesses locais seria obrigatório.
No início de agosto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, emitiu decisão liminar (provisória) nesse sentido. O tema, então, foi levado ao plenário virtual.
A decisão do STF confere segurança jurídica à aplicação da norma que, na prática, já foi restabelecida pelo próprio Congresso Nacional. Deputados e senadores derrubaram o veto de Bolsonaro e, com isso, recuperaram o texto integral da lei – incluindo a lista de exemplos de ambientes onde a máscara é obrigatória.
O julgamento
Os ministros que participaram do julgamento votaram pela obrigatoriedade das máscaras, acompanhando o relator do caso, ministro Gilmar Mendes.
O relator reiterou o entendimento em seu voto no plenário virtual. “Não obstante o veto do Presidente da República ao inciso III, que trazia em sua última figura ‘demais locais fechados em que haja reunião de pessoas’, a obrigação de manter nariz e boca cobertos pelo uso de máscaras de proteção individual já se faz cogente desde a entrada em vigor da Lei 14.019/2020”, escreveu.
Gilmar Mendes diz, ainda, que o uso obrigatório de máscaras pode ser estendido às residências – caso o dono da casa tenha dado ao local uso diferente do habitual.
“Pense-se no exemplo de residência que, em plena situação de pandemia, serve de local de reunião para festas, celebrações e eventos sociais assemelhados. Em casos tais, a residência assumiu a função de espaço privado acessível ao público, colocando-se sob o espectro de incidência do caput do art. 3º-A”, ponderou.