Operadora deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida

De acordo com processo, autor teria tido um pedido de financiamento recusado devido a débito inexistente com a operadora

TJ/AL

A Comarca de Igreja Nova determinou que a TIM Celular S/A indenize em R$ 3 mil um cliente que teve o nome negativado devido a um débito que não existia.  A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (8), é do juiz Lisandro Suassuna de Oliveira.

De acordo com os autos, o autor, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de um suposto contrato com a empresa. Ele alegou que é cliente da TIM e que fez dois planos com a empresa, porém cancelou um e permaneceu somente comum plano, mantendo religiosamente em dia.

Em sua defesa, a TIM argumentou que o autor havia contratado seus serviços e, por isso, a inserção do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito havia sido realizada no seu exercício regular do direito.

“A TIM Celular S/A, em que pese ciente da decisão de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre a partes, a qual teria ensejado na cobrança do valor atinente ao contrato”, salientou o magistrado.

De acordo com o juiz Lisandro Suassuna, a inclusão do nome do autor da ação no banco de dados de inadimplentes sem comprovação do contrato configura falha na prestação de serviços, conforme mostra o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao conceder o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou o nível do problema causado ao cliente. “Tenho que a conduta praticada pelo réu, procedendo à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual”, concluiu.

Matéria referente ao processo n° 0700139-71.2019.8.02.0014 

Fonte: Dicom TJ/AL

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