A Lei que torna obrigatório o uso de máscara de proteção em espaços públicos foi sancionada pelo governador Renan Filho (MDB). O texto foi publicado nesta segunda-feira, 19, no Diário Oficial do Estado (DOE) contendo as regras e previsão de multas. Veja Aqui
O Projeto de Lei (PL) 386/2020 chegou à Assembleia Legislativa em agosto de 2020 e apesar de ter sido enviado em caráter de urgência, só foi aprovado no mês passado, com nove emendas sendo cinco aditivas, três modificativas e uma supressiva. Algumas delas de autoria da deputada Jó Pereira, relatora do PL na Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ), que alega ter buscado minimizar seus impactos, sobretudo, no que diz respeito aos cidadãos vulneráveis e ao setor produtivo.
A deputava se referiu à aplicação de multas, que estabelecia valores considerados muito além da realidade do alagoano. A ideia é a aplicação de advertência, a título de conscientização, antes da aplicação de multa, que não será cobrada às populações vulneráveis economicamente, deve ser gradativa, observar a reincidência.
A lei diz que os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais devem se certificar de que os clientes estão usando a máscara, podendo inclusive, pedir que se retirem do local, caso necessário, com o acionamento de
força policial.
Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso da máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
Multas
No caso dos alagoanos economicamente vulneráveis está mantida a obrigatoriedade do uso de máscara, mas o grupo foi excluído da aplicação das multas. Estas não poderão ser superiores a 18 UPFAL (R$ 505,00 quinhentos e cinco reais) para pessoa física e 180 UPFAL (R$ 5.059,00 cinco mil e cinquenta e nove reais) para pessoa jurídica.
Além disso, os recursos oriundos das penalidades previstas na Lei serão destinados ao combate ao Novo Coronavírus, a exemplo de distribuição gratuita de máscaras de proteção e álcool gel em comunidades carentes.
O uso da máscara será obrigatório nos seguintes espaços:
- Vias públicas;
- Parques, praças e praias;
- Pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
- Veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
- Repartições públicas;
- Estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
- Outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Exceções
A Lei prevê exceções para o uso obrigatório de máscaras sendo facultativo:
- Crianças de até 3 anos:
- Pessoas com transtorno do espectro autista;
- Pessoas com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências.