MPT obtém decisão judicial que obriga Usina Caeté a cumprir cota legal para contratação de pessoas com deficiência

Empresa também está proibida de dispensar PCD ou reabilitado de forma injustificada, sem que antes contrate substituto em condição semelhante; decisão cabe recurso

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas obteve mais uma decisão judicial para buscar a igualdade de oportunidades a pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Na última segunda-feira (7), a 3ª Vara do Trabalho de Maceió acatou os pedidos do MPT ao determinar que a Usina Caeté realize a contratação de PCDs para os quadros da empresa.

De acordo com a decisão, a Usina Caeté está obrigada a contratar pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados no percentual legal – entre 2% e 5% de PCDs para empresas com mais de 100 funcionários, de acordo com a Lei nº 8.213/91. A empresa também está proibida de dispensar PCD ou reabilitado de forma injustificada, sem que antes contrate substituto em condição semelhante e de forma imediata.

A sentença foi fundamentada em ação civil pública ajuizada pelo MPT, após a instituição instaurar inquérito civil para investigar denúncia de que a usina não estaria cumprindo a cota mínima de PCD/reabilitados. De acordo com a denúncia, enviada pela Superintendência Regional do Trabalho (SRT/AL), a empresa também teria demitido, sem justa causa, 13 trabalhadores nessa condição.

Durante as investigações, o MPT observou a necessidade de capacitação de pessoas com deficiência que estão fora do mercado e, como uma forma de complementação, propôs que a usina poderia formar turma de aprendizes PCDs – para contratá-los posteriormente. A empresa demonstrou interesse em ofertar os cursos de aprendizagem, mas, após ser notificada e apresentar documentação à SRT/AL, ficou comprovada a contratação de apenas 09 PCDs na modalidade de aprendiz.

Na ação ajuizada pelo MPT, a procuradora Adir de Abreu destaca que ficou comprovado o descumprimento reiterado, pela empresa, das cotas de PCDs/Reabilitados, bem como a demissão sem substituição prévia, em flagrante descumprimento do art. 93 da Lei n. 8.213/91. De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), a usina possuía 4522 vínculos de emprego. À época das investigações, a usina afirmou que possuía apenas 37 PCDs contratados.

Ao proferir a decisão, o juízo da 3ª Vara do Trabalho ressaltou, dentre os argumentos jurídicos que resultaram na sentença, que as empresas também devem possuir a responsabilidade social para atuar conjuntamente com o estado na redução das desigualdades sociais, sendo uma dessas ações a formação e capacitação dos trabalhadores. Em sua defesa, a usina havia justificado não ter contratado a cota reservada para pessoas com deficiência por não encontrar candidatos qualificados às vagas.

Multa e indenização

A empresa deverá cumprir a decisão no prazo máximo de 60 dias, sob pena de pagar multa mensal de R$ 5 mil por empregado que faltar para o cumprimento integral da cota de PCDs, além de ter que pagar multa de R$ 10 mil, a título de tutela inibitória, pelos 13 trabalhadores demitidos e sem substituição posterior.

A 3ª Vara também determinou que a Usina Caeté deverá pagar indenização de R$ 35 mil por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituição beneficente cadastrada e indicada pelo MPT. A decisão judicial cabe recurso.

Fonte: Ascom MPT/AL

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