O senador Fernando Collor (PTB) e o deputado federal Marx Beltrão (PSD) foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pela não utilização de máscaras durante participação de um evento do Governo Federal, no mês de janeiro, em Sergipe.
Na ocasião, os alagoanos estiveram na inauguração de uma ponte que liga os estados de Alagoas e Sergipe. O equipamento público foi entregue pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido). Além de Collor e Beltrão, o MPF também denunciou os ministros da Infraestrutura e do Turismo, Tarcísio Gomes de Freitas e Gilson Machado, bem como o ex-titular das Relações Exteriores, Ernesto Araújo.
Segundo o MPF, de forma voluntária, livre e consciente, na condição de agentes públicos federais, eles participaram de evento público descumprindo a legislação vigente e as normas sanitárias em vigor ao não portar máscara em nenhum momento do evento. O uso obrigatório de máscara de proteção respiratória individual como medida de enfrentamento à pandemia está presente tanto na legislação federal como na estadual.
No que diz respeito ao presidente da República, Jair Bolsonaro, o MPF entende que ele somente responde por ato de improbidade administrativa perante o Senado Federal, por força do art. 85, V, da Constituição Federal, motivo pelo qual sua conduta não foi objeto de análise na ação proposta.
Em relação à possibilidade de cometimento do crime de infração de medida sanitária preventiva previsto no artigo 268 do Código Penal, em razão do foro privilegiado das autoridades envolvidas, os fatos foram noticiados em março de 2021 para o Procurador-Geral da República, que detém exclusividade para formar juízo de valor e adotar as medidas cabíveis sobre supostos fatos criminosos praticados por autoridades com foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.
Mau exemplo
Na ação, o MPF aponta o péssimo exemplo transmitido para todos os populares de Propriá e região que compareceram ao evento e se depararam com autoridades federais do mais alto escalão sem o uso de máscara de proteção respiratória.
“Se autoridades como ministros e membros do Poder Legislativo se sentem à vontade para descumprir normas legais e sanitárias e não usar máscara de proteção respiratória em evento contendo aglomeração de pessoas, é compreensível que o cidadão comum, à vista de tal proceder, também ignore as leis e normas em vigor e deixe de observar as medidas sanitárias emitidas pelas autoridades competentes sob o pretexto de “eu chego como eu quiser, onde eu quiser, eu cuido da minha vida”, numa completa subversão do Estado de Direito em que o capricho individual se sobrepõe às normas jurídicas vigentes”, destaca a ação do MPF.
Para o MPF, a reprovabilidade da conduta deles foi especialmente gravosa, em razão de suas posições de Ministros de Estado e parlamentares federais. “Em se tratando de agentes públicos que detinham poderes tão amplos e a quem competia zelar em última instância pela observância das leis e medidas administrativas sanitárias, esse elemento transcende os parâmetros normais à espécie”, ressalta trecho da ação.
Eventos
A própria organização do evento não obedeceu à Resolução nº. 07/2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais do Estado de Sergipe. A resolução vigente à época, limitava a presença de 100 pessoas nos eventos em ambientes fechados e 150 em ambientes abertos. No entanto, na cerimônia de inauguração da ponte, observou-se um número de pessoas maior do que era permitido. Também foi verificado que não houve, por parte dos organizadores, cautela com o distanciamento mínimo entre as cadeiras dispostas para as autoridades e os convidados.
Penalidade
Considerando que a conduta das autoridades federais consistiu no descumprimento de normas legais e sanitárias voltadas a combater a maior pandemia das últimas décadas e preservar a saúde da coletividade, o MPF pede que a Justiça aplique multa civil no valor de 100 vezes a respectiva remuneração de cada envolvido na ação. Quanto às demais sanções, o MPF decidiu se pronunciar ao final da instrução processual. Para o MPF, os atos ímprobos atingiram área extremamente sensível à sociedade e, por essa razão, as penas “devem corresponder de maneira justa e proporcional a essa constatação, a fim de que não resulte na proteção insuficiente ao bem jurídico tutelado”.