O INSS deverá conceder o salário-maternidade a homem que ficou responsável pela criação do filho, depois da morte da esposa e mãe da criança por complicações do parto. A decisão é do juiz federal Roney Raimundo Leão Otílio, da 9ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.
De acordo com o que consta no processo, dias após o nascimento da criança a mãe faleceu, em decorrência de complicações do parto e, ao requerer o benefício de salário-maternidade que seria devido à genitora, o pai teve o pedido negado pelo INSS.
Levado o caso à Justiça Federal, ao apreciar a matéria o juiz considerou que há situações de caráter excepcional que demandam interpretação mais ampla do artigo 71 da lei nº 8.213/1991, que é a lei que institui os benefícios do INSS, como ocorre nas situações em que, pela morte da mãe, ficam inteiramente a cargo do pai os deveres de cuidado sobre a criança.
Em sua decisão, o magistrado também considerou que o benefício do salário-maternidade não resguarda apenas “a saúde da mãe, interpretação que somente teria sentido se mantida a proteção à mãe biológica”, tanto que atualmente é estendido às mães adotivas, razão pela qual deve se conferir ao conceito de maternidade conotação mais ampla, não restrita ao parto e ao aleitamento, ressaltando-se o direito da criança à vida, à saúde e à alimentação.
De acordo com a sentença do magistrado, o INSS foi condenado ao pagamento dos valores correspondentes ao salário-maternidade relativos ao período de 120 dias a que a mãe teria direito, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora e correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A decisão é referente ao processo processo 0529610-93.2020.4.05.80135.