Mãe e filha são condenadas por praticarem furtos em Santana do Ipanema

Rés deverão prestar serviços à comunidade; pagamento de salário mínimo será convertido na aquisição de cestas básicas

TJ/AL

O juiz Bruno Massoud, da 3ª Vara de Santana do Ipanema, condenou Rosemere da Silva e Cícera da Silva pelo crime de furto. As rés, que são mãe e filha, deverão prestar serviços à comunidade e pagar o equivalente a um salário mínimo (valor vigente à época do fato). A quantia será convertida na aquisição de cestas básicas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (9).

O caso ocorreu em novembro de 2016. De acordo com a denúncia do Ministério Público (MP/AL), Rosemere e a filha se deslocaram de Olho D’Água das Flores para a cidade de Santana do Ipanema com o objetivo de praticar pequenos furtos. Em uma farmácia, subtraíram 17 caixas de um medicamento. Em outro estabelecimento, levaram 22 pacotes de balões.

Em outra loja, furtaram um shampoo e um condicionador. No quarto estabelecimento, foram flagradas no momento em que subtraíam mais produtos.

As rés, em juízo, confessaram a prática dos furtos. Rosemere afirmou que, na farmácia, pretendia comprar medicamento para a pressão, mas acabou furtando remédio para outro tipo de patologia. Cícera disse que, por não ter dinheiro suficiente para comprar as coisas do aniversário do filho, subtraiu, junto com a mãe, os produtos dos demais estabelecimentos.

Para o juiz Bruno Massoud, restaram presentes todos os elementos para a configuração do furto. “Isto porque ficou evidenciada a subtração, consistente na retirada com inversão da posse, de coisa alheia móvel que, neste caso, correspondeu a diversos bens móveis dos referidos estabelecimentos”.

As rés tiveram a pena pelo crime de furto fixada em dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de multa. A pena, no entanto, foi substituída pela prestação de serviços e prestação pecuniária.

“Verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que as condenadas preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito”, afirmou o magistrado.

Matéria referente ao processo nº 0700723-20.2016.8.02.0055

Fonte: Dicom / TJ-AL

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