Na última quinta-feira (23/6), o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca, Fernando Falcão, deferiu liminarmente pedido de tutela de urgência ajuizado em Ação Civil Pública (ACP) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) da 19ª Região e determinou que uma empresa do ramo agropecuário, localizada na cidade de Campo Alegre (Distrito de Luziápolis), implantasse várias medidas direcionadas à segurança e à saúde dos seus trabalhadores.
Entre as irregularidades cometidas pela “Solo Agropecuária e Participações LTDA”., o MPT destacou que, em vez de banheiros, eram disponibilizadas tendas de lona fechadas, sem circulação e lugar para papel, com um assento sanitário fixado diretamente sobre a terra, o que contribuía para que os dejetos caíssem diretamente no chão. Em seguida, afirmou que, após a produção da prova testemunhal colhida por meio dos depoimentos dos trabalhadores, a empresa se recusou a celebrar o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) ao ser notificada para esse fim.
Na decisão, o juiz Fernando Falcão determinou que a reclamada elabore, implemente e custeie o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRT), nos termos da Norma Regulamentadora nº 31. O PGRT prevê a adoção de medidas de observação aos aspectos ergonômicos do trabalho e destinadas a conter os riscos químicos, físicos, biológicos e de acidentes, além da elaboração de um inventário de riscos e plano de ação, que contemplem – quando for o caso – a identificação pormenorizada dos equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados aos perigos existentes nas diferentes funções ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores.
O grupo agropecuário também deverá capacitar todos os trabalhadores, expostos direta ou indiretamente aos produtos, sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos, aditivos, adjuvantes e substâncias afins, com carga horária mínima de 20 horas, teóricas e práticas, nos termos da Norma Regulamentadora nº31 (NR- 31).
Os trabalhadores terão que ser capacitados para o correto manuseio e operação segura de máquinas, equipamentos e implementos, de forma compatível com suas funções e atividades. O treinamento direcionado a operadores de máquinas autopropelidas e implementos deve atender ao programa de capacitação com etapas teórica e prática, sendo a carga horária mínima de 24 horas, distribuídas em, no máximo, 8h por dia, com respeito à jornada diária de trabalho e ao conteúdo programático previsto na NR-31.
A empresa ainda terá que disponibilizar, nas frentes de trabalho, instalações sanitárias, fixas ou móveis, mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene, com fechamento lateral e cobertura que garantam condições estruturais seguras, compostas por vaso sanitário e lavatório, dispondo de água limpa, sabão, papéis toalha e higiênico, lixeiro, na proporção de um conjunto para cada grupo de 40 trabalhadores.
Além disso, deverá garantir, no transporte coletivo dos trabalhadores, que todos os empregados sejam conduzidos sentados, em veículo apropriado, dirigido por motorista habilitado. Também foi determinado que o automóvel possua autorização específica para o transporte coletivo de passageiros, emitida pela autoridade de trânsito competente, acompanhada da respectiva vistoria anual.
Esse veículo tem que conter compartimento resistente e fixo separado dos passageiros, onde devem ser transportadas as ferramentas e materiais que acarretem riscos à saúde e à segurança do trabalhador, com exceção dos objetos de uso pessoal, bem como dispor, em regular funcionamento, de registrador instantâneo e inalterável de velocidade (tacógrafo), quando a capacidade for superior a dez lugares, e de todas as instruções de segurança cabíveis durante o transporte, em local visível, conforme legislações pertinentes.
Por fim, determinou que a Fazenda não poderá fornecer armas de fogo a empregados não habilitados para o serviço de vigilância patrimonial. Ao fundamentar sua decisão, o juiz Fernando Falcão enfatizou as múltiplas normas de proteção ao meio ambiente de trabalho previstas na Constituição Federal (CF). Entre elas, destacam-se as contidas no artigo 7º, que dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Elencou também algumas regras inseridas no artigo 225 da CF: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, entre outras.
Nessa análise, o magistrado ressaltou não existir nenhuma dúvida concernente à proteção conferida pela CRFB/1988 ao trabalhador no que se refere ao direito fundamental de laborar em um ambiente de trabalho saudável e protegido por todos os mecanismos de prevenção voltados a evitar acidentes laborais ou doenças ocupacionais. “Por seu turno, as medidas requeridas pelo Ministério Público do Trabalho inserem-se no âmbito das condições mínimas necessárias à manutenção da dignidade dos trabalhadores rurais, assim como visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho nas atividades rurais, estando, portanto, respaldadas na legislação”, considerou.
A empresa deverá cumprir as obrigações previstas em cada um dos itens deferidos, sob pena de multas de R$ 10 mil por obrigação descumprida e R$ 1 mil por trabalhador em relação ao qual for constatado o descumprimento das obrigações.