O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o cálculo da pensão por morte do INSS estabelecido pela reforma da Previdência de 2019 é constitucional. O processo vinha sendo analisado pelo plenário virtual da Corte e o julgamento foi concluído na última sexta-feira (dia 23).
Pela regra, a pensão por morte, no caso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de servidores públicos federais, deve ser equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, somado a cotas de dez pontos percentuais para cada dependente, até o máximo de 100%.
A discussão foi realizada por meio de uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar), que contestava um trecho da mais recente reforma da Previdência.
Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).
A confederação argumentava que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais que versam sobre o caráter contributivo do RGPS e que garantem a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.
A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que é relator da ação. O magistrado reconheceu que a reforma provocou uma diminuição relevante no valor da pensão por morte. Porém, segundo ele, isso não significa violação a alguma cláusula pétrea da Constituição.
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“A fixação de qualquer outro piso pelo Poder Judiciário beiraria a arbitrariedade e careceria de embasamento técnico”, afirmou o ministro. Uma interferência judicial, na avaliação de Barroso, teria de considerar aspectos como idade do beneficiário, tempo de convívio com o dependente e duração do benefício, o que seria inviável.
Seguiram o voto de Barroso os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo servidor falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do segurado”, destacou Barroso.
Depois acrescentou: “Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência. Não há que se falar, portanto, em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade, ao ‘direito ao recebimento do benefício’ ou à proporcionalidade”.
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem há pontos inconstitucionais nas novas regras. Ele foi acompanhado pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.
O julgamento havia começado em fevereiro deste ano, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em abril.