Um homem que havia sido condenado por juri popular por supostamente efetuar disparos de arma de fogo contra a vítima teve o julgamento anulado após atuação da Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL), que entendeu que não ahviam provas seguras que pudessem confirmar a participação do homem no crime.
O crime, de acordo com os autos, ocorreu em 2013, quando a vítima foi surpreendida por disparos de arma de fogo na porta da casa de sua namorada. Durante as investigações, a polícia não encontrou ninguém que tivesse testemunhado o crime. Foram obtidos apenas depoimentos de familiares da vítima, que também não presenciaram o ocorrido, mas mencionaram o nome do acusado com base em “ouvi dizer”. Isso foi suficiente para que ele fosse acusado pelo Ministério Público, pronunciado pelo juiz (ou seja, levado a júri popular) e condenado.
“Vale ressaltar que esta foi a segunda vez que o acusado foi condenado injustamente pelo mesmo crime, tendo como provas apenas boatos de pessoas que sequer foram identificadas pela polícia. O primeiro julgamento chegou a ser anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ/AL), justamente por ter se baseado unicamente em testemunhos indiretos, ou seja, em informações obtidas através de terceiros”, explicou a Defensoria Pública.
Ao saber que um novo julgamento estava marcado, o Defensor Público da 7ª Vara Criminal da Capital, Marcelo Barbosa Arantes, impetrou um pedido de habeas corpus para retirar o julgamento da pauta. No entanto, a liminar não foi apreciada a tempo do júri e o homem foi novamente condenado sem provas. Apesar disso, os direitos do assistido foram garantidos posteriormente, com a decisão final do STJ ao julgar o habeas corpus 845.834/AL.
“Portanto, entendo que a solução mais acertada para o presente caso é anular o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em testemunhos de ouvir dizer – e, por conseguinte, impronunciar o paciente” – disse o Ministro Rogerio Schietti Cruz em sua decisão.
Para o Defensor Público, insistir em uma versão acusatória baseada exclusivamente em testemunhos indiretos, além de se distanciar do que dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, desvincula-se totalmente dos princípios da processualística penal.
“Posicionar-se desta forma é desprezar o devido processo legal e a ampla defesa, na medida em que o réu se vê impossibilitado de perquirir acerca da fonte desses testemunhos, menos ainda acerca da sua veracidade, gerando grave ofensa ao art. 212 do Código de Processo Penal”, concluiu.