No Judiciário tocantinense, um incidente peculiar ocorreu recentemente: um oficial de Justiça foi enviado a um cemitério para intimar um homem que havia sido vítima de latrocínio. Segundo o oficial, ele tentou chamar a vítima pelo nome e até pelo apelido algumas vezes, mas não obteve resposta. Concluiu, então, que o indivíduo estava realmente “morto”. Diante dessa situação, a intimação foi deixada de lado.
O latrocínio em questão ocorreu em 29 de abril de 2022, por volta das 22h, na cidade de Dueré, no sul do Estado. Na ocasião, dois homens invadiram a casa da vítima, usando uma faca para cometer o crime. Eles mataram o homem com o objetivo de roubar um celular, uma televisão, uma motocicleta e a quantia de R$ 900 em dinheiro.
Em 26 de setembro deste ano, um dos réus envolvidos no crime foi condenado pelo juiz de Direito Baldur Rocha Giovannini, da 1ª vara Criminal de Gurupi/TO, a uma pena de 21 anos de prisão.
O QUE DIZ O DOCUMENTO
“Intime-se pessoalmente a vítima, e caso este seja falecida, intime-se o CADE (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) para que, querendo, execute perante o Juízo Cível, o dispositivo da sentença que condenou o acusado ao pagamento da indenização mínima, no valor de 100 (cem) salários mínimos. Intime-se a vítima (caso houver) da referida sentença, por força do art. 201, §2º, do CPP.”
Após o julgamento, foi assinado eletronicamente um mandado para cumprimento da intimação em nome da vítima, conforme mostra o texto:
“[…] Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi/TO, no uso de suas atribuições legais, MANDA ao Oficial de Justiça ou a quem este for distribuído, que proceda à: INTIMAÇÃO da vítima (…), brasileiro, solteiro, nascido aos 08/08/1954, natural de Grajaú-MA […]. FINALIDADE: Intimar do inteiro teor da sentença […]”
Pouco tempo depois, no dia 4 de outubro, o oficial de justiça Cácio Antônio atestou que foi ao endereço da vítima – o cemitério – e confirmou que o intimando encontra-se mesmo “morto”.
E AGORA?
Em nota, o TJ/TO informou que de acordo com o juiz, “não foi expedido nenhum mandado de intimação para pessoa morta” e que “a atitude do oficial de justiça deverá ser apurada por órgão competente”. Eis trecho do novo despacho:
Considerando a certidão do Oficial de Justiça acostado ao evento 88;
Considerando que a sentença acostada ao evento 84 foi explícita em determinar a intimação da vítima, se houvesse, ou o CADE (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) para que, querendo, execute perante o Juízo Cível, o dispositivo da sentença que condenou o acusado ao pagamento da indenização mínima;
Considerando que não tem nenhuma decisão para o oficial de justiça intimar ninguém morto em cemitério e que isto não é de praxe no Judiciário;
Considerando a ampla divulgação da referida certidão, que trouxe claro desconforto para este juízo;
Considerando ainda que a conduta correta seria de, no máximo, ter ido ao cartório e ter pegado segunda via da certidão de óbito e no mínimo intimar o CADE (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme determinado;
Determino que seja oficiada a Corregedoria e a Diretoria local do Fórum, através do sistema SEI, com fim de averiguar a conduta do oficial de justiça CÁCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, tomando as providências legais.