Após pedido do Ifal/Satuba, MPF recomenda que MEC assegure o transporte de alunos da educação básica

Medida deve ser efetivada para estudantes de institutos federais de todo o país em até 180 dias, com envio de plano e cronograma ao MPF

Após iniciativa da direção do Instituto Federal de Alagoas (Ifal) em Satuba, ainda em 2022, o Ministério Público Federal (MPF) recomendou que o ministro da Educação, Camilo Sobreira de Santana, elabore política pública para assegurar o transporte escolar de alunos da educação básica – educação infantil ao ensino médio – matriculados em institutos federais e que necessitem se deslocar da zona urbana ou rural até o respectivo campus, nos horários de aulas e atividades extracurriculares inerentes à sua formação educacional.

Em março daquele ano, o diretor-geral do Ifal Satuba, município limítrofe de Maceió e a 20 quilômetros da capital alagoana, Valdemir Lino Chaves Filho, buscou o MPF para averiguar o direito de passe livre estudantil para os alunos residentes na cidade vizinha. Naquela ocasião o campus possuía um total de 528 estudantes.

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Um inquérito civil foi instaurado para averiguar a existência deste direito e segundo o apurado pelo MPF, apesar de beneficiados com o passe livre estudantil intramunicipal, as limitações da linha do transporte público em Maceió possibilitam que os estudantes residentes na capital cheguem no máximo a quatro quilômetros de distância do campus Satuba. A essa distância, muitos estudantes ficam em busca de carona, sujeitos à violência, inclusive havendo notícias de tentativa de assédio sexual e de estupro.

No documento emitido agora, a procuradora da República Júlia Wanderley Vale Cadete recomenda que a medida seja efetivada para estudantes de institutos federais de todo o país, em até 180 dias, com encaminhamento de plano e cronograma ao MPF.

Direito dos alunos – O MPF destaca que o transporte escolar é um direito previsto na Constituição Federal, que determina que União, Estados e Municípios prestem “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece que o transporte escolar deve ser fornecido obrigatoriamente pelo Município, para alunos da rede municipal – que abrange educação infantil e ensino fundamental – , e pelo Estado, para alunos da rede estadual – que abrange ensinos fundamental e médio.

De acordo com a recomendação, a União possui a obrigação de atuar junto aos Estados, Municípios e Distrito Federal para garantir o direito à educação e, inclusive, dispõe de dois programas voltados exatamente à prestação do serviço de transporte escolar: o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e o Programa Caminho da Escola. O Pnate fornece transporte escolar aos alunos da educação básica pública, residentes em área rural, por meio de assistência financeira; e o Programa Caminhos da Escola atua na aquisição de veículos para transporte de estudantes, especialmente os residentes na zona rural matriculados em séries da educação básica, e pode ser utilizado por alunos da zona urbana e da educação superior.

Segundo a procuradora, na recomendação, o fato de a Lei nº11.892/2008, que criou os institutos federais, não ter previsto expressamente a garantia de transporte aos alunos das unidades que sejam vinculados à educação básica, não retira do Estado o seu dever de atendimento ao educando, em todas as etapas de educação básica. “Independente da inexistência de normativa legal federal para fornecimento de transporte a alunos dos institutos federais, estes possuem os mesmos direitos dos demais alunos do ensino médio da rede pública estadual que residem longe das unidades escolares e são transportados até estas”, defendeu Júlia Cadete.

O MPF verificou, ainda, que o problema não é restrito a Alagoas e que existem procedimentos em andamento no órgão que investigam a problemática em diversos outros estados, a exemplo de Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Pernambuco.

A recomendação prevê que o ministro da Educação se manifeste em até 30 dias após o recebimento.

Recomendação nº 31/2023

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