Um projeto que aumenta a duração da licença-paternidade de cinco dias para até 75 dias foi aprovado na quarta-feira (10) pela Comissão de Direitos Humanos do Senado.
O projeto ainda precisará passar pelas comissões de Constituição e Justiça (CCJ), de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais.
COMO É ATUALMENTE?
De acordo com a Constituição Federal, a licença-paternidade é um direito de todo trabalhador, que deveria ser regulamentado em lei posterior.
A regulamentação não ocorreu até hoje e, por enquanto, esse prazo é de cinco dias, de forma que podem ser ampliados até 15 dias, para trabalhadores de empresas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã.
QUAL É A PROPOSTA?
O texto aprovado pela comissão é um substitutivo a uma proposta do senador Jorge Kajuru (PSB-GO).
Ele estabelece um aumento gradual do prazo da licença-paternidade de forma a equipará-lo ao da licença-maternidade, 120 dias.
De acordo com a proposta
- nos dois primeiros anos de vigência da lei, a licença será de 30 dias;
- no terceiro e no quarto anos, de 45 dias;
- e de 60 dias após quatro anos.
Além disso, se mantém a possibilidade de ampliação de mais 15 dias para as empresas que fizerem parte do programa citado acima.
A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) afirmou que a licença se dará de forma gradual para que não haja um impacto muito grande nos cofres públicos.
VEJA OUTROS DETALHES DA PROPOSTA
Se virar lei, o texto estabelece ainda que o período de licença poderá ser divido em até dois períodos, a partir de requisição por parte do empregado.
O primeiro período deve ocorrer logo após o nascimento do filho e o segundo deve se iniciar em até 180 dias após o parto.
Em casos de nascimento prematuro, a licença-paternidade deve se iniciar na data do parto e se prorroga por um período equivalente ao de internação hospitalar, se for o caso.
Na situação de ausência da mãe, ou adoção por parte apenas de pai, o período de licença deve valer pelo mesmo tempo que a licença-maternidade.
Além disso, o texto pede a proibição da demissão sem justa causa, desde o período em que o empregado comunica o empregador da data do possível início de seu afastamento, até o período de um mês após retorno do profissional.