Em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), assinado com o Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU), o Município de Palmeira dos Índios/AL obrigou-se a construir, com recursos próprios, 16 casas na comunidade indígena Monte Alegre, da etnia Xucuru-Kariri. As moradias serão erguidas com recursos próprios da prefeitura, seguindo os projetos arquitetônico e de engenharia aprovados pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e pela própria comunidade.
O prazo estabelecido para a conclusão das obras é até 31 de outubro de 2024. Contudo, há a possibilidade de prorrogação até 31 de dezembro de 2024, desde que haja justificativa fundamentada e comprovada.
Eventuais descumprimentos pelo município acarretarão em sanções. A Justiça Federal poderá determinar o pagamento de multa, em valor a ser definido e revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD). Além disso, a incidência de multa não impedirá o MPF e a DPU de tomarem as medidas legais necessárias para garantir a efetiva realização das obras.
Para o procurador da República Eliabe Soares, titular do Ofício de Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, no MPF em Alagoas, “o acordo representa um avanço na garantia do direito à moradia digna e na promoção da dignidade da população indígena, demonstrando o comprometimento das instituições com a promoção da justiça social”.
Pela DPU, o defensor público dos direitos humanos, Diego Alves, afirmou que as instituições continuarão vigilantes para que o poder público cumpra com os termos do acordo. “A assinatura deste acordo é um alento para essas famílias já tão desacreditadas das políticas públicas. No entanto, só a efetiva construção dessas moradias trará dignidade e proteção para essas pessoas, especialmente as tantas crianças da comunidade”.
Entenda o caso – Em julho de 2023, MPF e DPU recomendaram que o Município e a Funai providenciassem melhores condições de moradia na comunidade Xucuru Kariri de Monte Alegre. Esta ação resultou em um documento que propõe critérios legais para a construção de unidades habitacionais no território indígena, endereçado à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), à Prefeitura de Palmeira dos Índios e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Comunitário.
A recomendação decorreu das constatações feitas na visita técnica às comunidades Xucuru Kariri, no início do mês de julho de 2023, quando as instituições identificaram a situação de extrema vulnerabilidade enfrentada por várias famílias indígenas, especialmente na aldeia de Monte Alegre. Moradias improvisadas e frágeis, construídas com materiais como taipa e lona, abrigam dezenas de pessoas, incluindo crianças.
Uma reunião realizada em agosto de 2023 propiciou um diálogo construtivo sobre essas questões. A prefeitura, representada pela Secretaria de Assistência Social, se comprometeu a buscar soluções para melhorar as condições habitacionais. Isso inclui o cadastramento das famílias e esforços para a construção de habitações dignas, em conformidade com o direito constitucional de autotutela e autodeterminação dos indígenas, que terão participação ativa na definição do local e utilização de recursos federais ou próprio.
Direito – A moradia é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, que tem como fundamentos a cidadania e a dignidade humana. O direito à moradia adequada é mais amplo do que apenas o direito à propriedade, e está diretamente ligado ao direito à vida, à saúde, à segurança e à dignidade, sendo essencial para garantir o mínimo existencial e a dignidade humana.
A proteção jurídica da moradia assume atributo de preservação dos direitos humanos de primeira dimensão e é fundamental para a promoção da igualdade social e da justiça, especialmente no caso das comunidades indígenas.
Assim, o acordo firmado com o Município de Palmeira dos Índios, com participação do Funai e dos indígenas de Monte Alegre, visa assegurar que o direito à moradia adequada dos indígenas em situação de vulnerabilidade seja garantido, respeitando sua cultura e identidade.
MPF – Inquérito Civil (IC) nº 1.11.001.000215/2023-86
DPU – Processo de Assistência Jurídica (PAJ) nº 2023/036-01302