A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) obteve resultados favoráveis em três julgamentos no último mês de agosto, ocorridos nas 9ª, 8ª e 7ª Varas Criminais da Capital. Os casos envolviam situações de lesão corporal, legítima defesa e falsa acusação, sendo acompanhados pelos defensores públicos Heloísa Bevilaqua da Silveira, Thiago Carniatto Marques Garcia e Marcelo Barbosa Arantes.
No primeiro caso, a defensora Heloísa Bevilaqua da Silveira demonstrou ao conselho de sentença da 9ª Vara Criminal da Capital que o réu agiu em legítima defesa. O incidente ocorreu há mais de uma década, quando a vítima, sob efeito de álcool, atacou sem motivo o réu e seu amigo. Sem saída diante de inúmeras ameaças e agressões verbais e físicas, o assistido pela Defensoria reagiu para proteger a si mesmo e a seu amigo, resultando na morte da vítima. O júri acolheu a tese de legítima defesa e absolveu o réu.
No segundo caso, julgado na 8ª Vara Criminal da Capital, o defensor Thiago Carniatto Marques Garcia demonstrou que o crime do qual o assistido era acusado não ocorreu. Em 2014, um homem acusou o assistido de invadir sua casa armado com um facão, alegando que o ataque teria sido motivado pelo fato de ele estar perseguindo a mãe do assistido, que havia rejeitado um relacionamento com o acusador. Durante o julgamento, a Defensoria Pública provou que o crime nunca aconteceu, destacando diversas incoerências nos depoimentos da suposta vítima e apresentando um álibi para o réu. O júri aceitou a tese de negativa de materialidade e absolveu o cidadão.
No terceiro julgamento, acompanhado pelo defensor público Marcelo Barbosa Arantes e julgado na 7ª Vara Criminal da Capital, envolveu a suposta participação de um cidadão em um homicídio praticado por um grupo de pessoas em 2014, em Maceió. A vítima teria se envolvido em uma discussão com um grupo em um ponto de ônibus e acabou sendo morta após demonstrar que estava armada. Durante o julgamento, a Defensoria Pública argumentou que havia dúvida quanto à participação do réu nas agressões e que, caso tivesse ocorrido alguma, ela deveria ser classificada como lesão corporal, não homicídio. O júri aceitou essa tese e o condenou por lesão corporal seguida de morte, mas a pena de 4 anos foi considerada prescrita.