Novo Código Penal pode aumentar rigor na punição de crimes contra a vida

A proposta que tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para reforma do Código Penal (PLS 236/2014) é mais rigorosa na punição de crimes contra a vida, aumentando a permanência de condenados no regime fechado.

A pena mínima para crime de homicídio simples deverá ser aumentada dos atuais 6 anos para 8 anos de prisão. Com isso, o condenado deverá começar a cumprir a pena obrigatoriamente em regime fechado. O tempo máximo de prisão continua sendo de 30 anos, mas a condenação, quando há agravantes, pode chegar a 40 anos, tempo que será usado para cálculo da progressão de pena.

O texto também é mais rigoroso com os prazos para a progressão de pena, situação em que o condenado pode pleitear mudança para um regime de reclusão menos severo, por exemplo, do regime fechado para o semiaberto. Hoje, é exigido de condenados o cumprimento de ao menos um sexto da pena para pleitear o benefício, mas o novo Código Penal pode estabelecer um mínimo de um quarto da pena.

Em substitutivo apresentado ao projeto, o relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), retirou dispositivo do texto original que garantia ao preso no regime fechado o direito de recolhimento em cela individual. Vital considerou esse direito não condizente com a realidade carcerária brasileira e observou que, caso fosse possível sua adoção, não seria uma previsão do Código Penal.

Celular

Para aumentar o controle dentro das cadeias, o texto estabelece que o detento que portar celular, rádio ou similar clandestinamente no presídio responderá por prática de crime. Até então considerada falta disciplinar, no novo código a conduta poderá resultar em pena adicional de um a três anos de prisão.

A medida visa coibir o uso de celulares por detentos, prática que tem permitido a comunicação com comparsas do lado de fora da cadeia e também a simulação de sequestros.

Penas alternativas

Por outro lado, o projeto amplia as possibilidades de aplicação de penas alternativas, ou restritivas de direitos, quando se tratar de crime de menor potencial ofensivo. São exemplos desse tipo de pena a prestação de serviço à comunidade e a participação em cursos e palestras em instituições credenciadas junto às varas de execução penal.

O juiz poderá optar pela adoção desse tipo de pena em substituição a pena de prisão de até quatro anos, se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e se o réu não for reincidente em crime doloso.

Segurança pública

No substitutivo, Vital incluiu título específico, com quatro capítulos e 19 artigos, para tratar dos crimes contra o estado democrático de direito, uma vez que o projeto revoga a Lei de Segurança Nacional.

Estão previstos nesse título os crimes contra o funcionamento das instituições públicas e dos serviços essenciais. Esse é o caso da destruição de meios de transporte, como o incêndio a ônibus nas manifestações, por exemplo. Está prevista para esse tipo de crime pena de prisão de dois a oito anos, que poderá ser ampliada para oito a doze anos se a ação resultar em morte.

As penas previstas serão aumentadas até a metade se os crimes forem praticados durante grandes eventos esportivos, culturais, educacionais, religiosos, de lazer ou políticos. O capítulo inclui ainda punições para crimes de espionagem, golpe de estado, insurreição, conspiração e ação de grupo armado, entre outros.

Crimes contra a humanidade

O novo código poderá ter um capítulo específico para crimes contra os direitos humanos, que são aqueles praticados pelo estado ou por uma organização contra a população civil ou um grupo de pessoas.

Fazem parte desse grupo os crimes de extermínio (sujeitar um grupo de pessoas à privação dos meios para sua sobrevivência, causando-lhes a morte); escravidão (exercer sobre alguém poder inerente ao direito de propriedade); e perseguição (limitar o exercício de direitos fundamentais de um grupo de pessoas identificado por características políticas, raciais, nacionais, étnicas, culturais, religiosas ou outra análoga).

Também são crimes contra a humanidade a gravidez forçada (forçar a gravidez, mediante ameaça, com o fim de modificar a unidade étnica de um grupo); privação de liberdade em violação de direito fundamental (manter alguém preso em violação das normas fundamentais de direito internacional); transferência forçada de população (expulsão de um grupo por motivos de raça, etnia, cor, religião ou preferência política).

Ortotanásia

Outra inovação do texto em análise é a explicitação de que não ocorre crime quando alguém, com o consentimento de pessoa em estado terminal ou com doença grave irreversível, “deixa de fazer uso de meios extraordinários de suporte de vida, permitindo que sua morte ocorra naturalmente, mantidos os cuidados paliativos para evitar sofrimento”. A prática é conhecida como ortotanásia.

Na impossibilidade de a pessoa em estado terminal expressar sua vontade, o consentimento poderá ser dado pelo cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. A situação de morte iminente e inevitável ou de doença grave Irreversível deve ser previamente atestada por dois médicos.

Fonte: Agência Senado

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