A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas manteve, por unanimidade de votos, pronúncia de Flávio Alves de Amorim, acusado pela morte de Ana Shirley Macedo Falcão, ex-delegada federal e procuradora aposentada do estado de São Paulo, no dia 19 de dezembro de 2009, no loteamento Sauaçuhy, em Ipioca. De acordo com a denúncia, a vítima teria sido assassinada com golpes de faca, lâmina de enxada e banco de madeira.
Ana Shirley Macedo vivia em São Paulo e vinha a Maceió para passar temporadas em sua residência em Ipioca e, segundo testemunhas de acusação, no dia anterior ao assassinato foi vista em companhia de Flávio Alves de Amorim, a quem o Ministério Público estadual atribui atos de prostituição.
Por outro lado, testemunhas de defesa afirmaram que na data do crime Flávio de Amorim esteve a todo momento em sua casa, em Marechal Deodoro, saindo apenas para pagar uma conta e retornando em seguida. Seu ex-companheiro testemunhou, ainda, que o réu não possui moto e não sabe manusear este tipo de veículo, contestando testemunho de que a moto do acusado estaria na garagem da vítima.
Insatisfeito com a denúncia apresentada pelo MP/AL, o acusado alegou no recurso, de relatoria do desembargador Fernando Tourinho, a ausência de provas que demonstrem indícios suficientes de autoria, pleiteando sua despronúncia.
Fernando Tourinho destacou, em análise ao pedido, que dos depoimentos colhidos tem-se, de um lado, uma testemunha que reconhece o réu como sendo o indivíduo que esteve na casa da vítima dois dias antes do descobrimento de seu óbito e, do outro lado, seu ex-companheiro afirmando que no referido dia o acusado esteve o tempo todo ao seu lado e que jamais conheceram a vítima.
Diante dos argumentos, o desembargador esclareceu que através de quebra de sigilo telefônico foi possível constatar diversas ligações da vítima para o celular do ex-companheiro do réu, havendo elementos probatórios que satisfazem a presença dos suficientes indícios de autoria do crime em questão.
“Em que pese a exposição de duas versões diametralmente antagônicas, observa-se que há indícios suficientes para autorizar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. […] Diante de tais razões, observa-se que a Sentença de pronúncia não merece qualquer reparo, cabendo ao Júri, por meio da soberania que lhe é própria, julgá-lo”, concluiu o desembargador.
Matéria referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 0501742-57.2009.8.02.0001