Ao se projetar o ingresso de ação na Justiça, revelando caso concreto e idealizando a consequente solução, inevitável e logicamente, é natural idealizar a forma de satisfação do problema judicializado. Contudo, na maior parte das vezes (para não extremar e dizer todas), tal raciocínio simples, direto e silogístico (fixado em premissas) é refutado pela distância e pela falta de coesão existente entre o sistema normativo vigente e a solução concreta do caso. Em poucas palavras, nossa realidade cotidiana carece (e muito) de coesão com o sistema jurídico idealizado.
Por esse encadeamento, resulta-se a verificação da dificuldade de, mesmo se chegando vencedor ao final de um processo judicial, o titular do direito material violado receber a reparação integral deste, na forma que lhe é assegurada pelo ordenamento/sistema vigente.
Abordando a disciplina tematizada, em linhas gerais, cobra assinalar a importância da distinção entre a existência de um título executivo e o desdobramento, em segundo passo, de um/a módulo/fase ou processo de execução. Aquele, o título executivo, traduz o reconhecimento indiscutível da existência do direito material e da respectiva violação; este, o módulo/processo de execução, simboliza a efetivação concreta de atos para converter a condenação em realidade e satisfazer o direito violado integralmente, diga-se de passagem. Síntese: os atos de execução complementam o prévio conhecimento do direito legitimado, cimentando a força da Justiça.
Todavia, além da existência de barreiras previstas em lei para a satisfatividade da reparação do direito violado (bens impenhoráveis; vedação de prisão civil; princípio da menor onerosidade ao devedor, art. 620 do Código de Processo Civil), visualiza-se, na prática, uma postura acomodada dos operadores jurídicos acerca da possibilidade de superação legítima das travas à execução (sobretudo) das decisões judiciais, sejam liminares, sem efeito suspensivo, ou transitadas em julgado.
Ao norte, cabe engendrar tal superação, ligando o acesso à Justiça (Poder Judiciário) com a justiça (dar a cada um o que é seu), por meio de técnicas nesse sentido (art. 461 do CPC), para transmutar a fatal e real perda de credibilidade do sistema (arts. 14, 17 e 600 do CPC). Afinal, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5ᵒ, XXXV, da Constituição Federal), deve compreender a satisfação da sede dos que a reclamam.