Poucos conhecem a Lei nº 11.108/05, a chamada Lei do Acompanhante, que está em vigor desde 2005 e garante que hospitais e maternidades permitam a presença um acompanhante indicado pela gestante para acompanhá-la durante o trabalho de parto, o parto e pós-parto. Essa lei é válida para todos os hospitais brasileiros, sejam públicos ou privados, embora muitas instituições desrespeitem essa lei e impeçam a presença da pessoa indicada.
Para Mário Jucá, coordenador da Saúde do Homem da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), uma pessoa de confiança dará a mulher muito mais tranquilidade e atenção na hora do parto. “A Secretaria está desenvolvendo ações para divulgar esse direito da gestante. Com a grávida mais tranquila e se sentindo segura ao lado de uma pessoa conhecida, o parto pode ser mais curto e menos traumático, evitando o uso de medicamentos. Além disso, também é importante para o homem, participar desse momento”, afirma o coordenador.
É importante deixar claro que fica a critério exclusivo da parturiente a escolha do acompanhante para o momento do parto e outras atividades relacionadas ao período de parto. Pode ser o marido, a mãe, uma amiga… Não importa se há parentesco ou não.
Além da Lei do Acompanhante, em vigor desde 2005, existem outras duas resoluções que asseguram a presença de uma pessoa indicada pela mulher para o parto. A Agência Nacional de Saúde (ANS) regulamentou a RN 211, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.