O presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargador José Carlos Malta Marques, revogou a prisão preventiva que tinha sido decretada pela 17ª Vara Criminal da Capital em desfavor do ex-prefeito de Palestina, José Alcântara Júnior, acusado de praticar crimes fraude à licitação, peculato, falsificação de documento particular e seu uso posterior.
“A decisão vergastada não apontou de forma concreta e razoável a possibilidade de o paciente destruir ou alterar documentos, ou, ainda, intimidar testemunhas. Não existem nas peças acostadas ao writ nenhuma passagem ou relato que faça referência à ameaça ou constrangimentos sofridos por terceiros ou à extinção de material probatório”, fundamenta o presidente.
Ainda de acordo com a decisão da Presidência do Judiciário estadual, não existem notícias de que o lastro probatório colhido pelos órgãos investigativos encontrou óbice ou fora prejudicado pela ação do ex-prefeito, revelando, assim, a impossibilidade da decretação da medida extrema baseada neste pressuposto, conforme decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“A tese da ordem pública diante da alegada possibilidade de reiteração criminosa do acusado é insubsistente. Os delitos foram praticados em razão do cargo ocupado pelo paciente, situação que não subsiste. A saída do acusado da gestão municipal constitui medida suficiente para estorvar o receito da interferência na apuração dos fatos e a possibilidade de cometimento de novos delitos”, acrescenta.
O presidente diz não ser possível ignorar, na hipótese, o grau de reprovabilidade da acusação que recai sobre o paciente. Acrescenta, no entanto, que a prisão preventiva não tem natureza de antecipação de pena, mas se trata de medida de natureza processual, que não dispensa o preenchimento de seus pressupostos legais, traduzidos por intermédio de fundamentação idônea, concreta.
“O convencimento dos magistrados, pelo visto, não vem alicerçado no conjunto probatório constante nos autos, mas ficando adstrito, tão só, aos depoimentos de pessoas que foram ouvidas pelo Ministério Público, sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, vulnerando, consequentemente, o devido processo legal previsto em nossa Carta Magna”.
No recurso encaminhado ao TJ, a defesa do acusado argumenta que os elementos colhidos pelo Ministério Público, “na visão dos impetrados e do parquet”, já são suficientes à demonstração da autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia, razão pela qual não deveria haver receio de que o acusado, em liberdade, pudesse prejudicar a instrução criminal.
O desembargador não estendeu os efeitos da presente decisão liminar aos demais acusados, uma vez que a concessão da liberdade fora fundada, também, em virtude da atual condição pessoal do paciente, que já não ocupa o cargo de prefeito do município de Palestina. Ele expediu salvo-conduto em favor do político até o julgamento final do habeas corpus em questão.