O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) deverá denunciar o atacante Fred, do Fluminense, e o zagueiro Jomar, do Vasco, de acordo com o procurador-geral do tribunal, Paulo Schmitt. Ele já solicitou oficialmente as imagens do clássico e a decisão deverá sair até o fim da semana. A Procuradoria do tribunal analisa os artigos nos quais os dois podem ser enquadrados, ato hostil ou agressão. Schmitt, porém, ressaltou que ainda que ambos sejam denunciados pelo mesmo artigo, será levada em conta a intensidade de cada ato. Fred foi expulso aos 24 minutos do clássico entre Fluminense e Vasco no domingo, em jogo que marcou a reabertura do Maracanã para os clubes cariocas.
Os artigos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) mencionados por Schmitt são o 250 e o 254-A. No primeiro, para ato desleal ou hostil, pode levar a gancho de uma a três partidas. A punição prevista no artigo 254-A, contudo, é mais severa. A pena mínima, no caso de condenação, é de suspensão por quatro partidas, podendo chegar a 12.
O artigo descreve o lance da expulsão de Fred, uma cotovelada, em seus exemplos de infrações nas quais pode ser aplicado: "desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido". Cabe ao tribunal, contudo, analisar se o ato foi intencional, ou não. O lance de Jomar também envolveu o camisa 9 tricolor e será analisado. Não houve marcação de falta ou aplicação de cartão na jogada.
As denúncias devem ser concluídas até o fim da semana pela Procuradoria. Schmitt explicou:
– Eu vi as imagens e as solicitei isso oficialmente para a Procuradoria analisar. Os dois deverão ser enquadrados no mesmo artigo, ato hostil ou agressão, mas é preciso analisar a intensidade dos atos.
Confira a íntegra dos artigos 250 e 254-A do CBJD:
Art. 250. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (AC).
§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).
I – impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; (AC).
II – empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. (AC).
§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).
Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).§ 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas.(Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
§ 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).