Justiça considera ilegal cobrança de tarifa de remarcação de passagem aérea

A legalidade ou não da cobrança da taxa de remarcação de passagens aéreas cobrada a uma cliente por uma companhia aérea, em Macapá, foi analisada no Juizado Especial Cível e Criminal de Santana. Na reclamação cível, a compradora das passagens pediu a devolução da quantia de 420 reais que desembolsou para pagar a taxa de remarcação das referidas passagens.

Ela alegou que comprou quatro bilhetes para o trecho Macapá/Belém/Macapá. Ao requerer a alteração das datas de sua viagem foi cobrado o valor de 80 reais por pessoa para remarcação, referente à ida para Belém, e 130 reais individuais, para retornar. Ao contestar, a empresa aérea alegou que a taxa de remarcação está prevista no contrato e que a cliente tomou conhecimento. Contudo, o juiz Nilton Bianchini, ao analisar o fato, confirmou que a cliente pagou 99 reais por cada passagem e que, na remarcação, foi-lhe cobrado, a título de taxa de remarcação, o valor de 80 reais para ida e 130,00 reais para a volta, ou seja, mais de 100% para o retorno.

Ao decidir a reclamação, o juiz argumentou que “a denominação utilizada como taxa se afigura de natureza contratual na medida em que o consumidor pactua a adesão às condições preestabelecida pelas empresas aéreas. Nesses casos, há uma formulação antecipada de cláusula de forma geral e abstrata por uma das partes, não havendo livre discussão das referidas cláusulas, vez que o contrato já está pronto pela empresa aérea, e assim o consumidor não tem outra saída, senão aceitar”.

Convencido da ilegalidade, o juiz Nilton Bianchini reforçou que, em caso de remarcação da data do voo, cabe ao consumidor pagar apenas a diferença da tarifa se porventura existir. No presente caso, salientou, “evidencia abusividade e onerosidade excessiva a cobrança da tarifa de remarcação”. E determinou a devolução da quantia cobrada a mais.

Fonte: Jornal do Consumidor

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