O ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a recurso especial em que o município de Maceió contesta decisão da Justiça estadual que garantiu a um estudante de pós-graduação o benefício de meia tarifa no transporte público. Para o ministro, a controvérsia foi resolvida com base em legislação local, o que não autoriza a intervenção do STJ – competente para julgar violações de lei federal.
A Lei 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em seu artigo 44, define que a educação superior abrangerá “cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino”.
A Lei Orgânica do Município de Maceió disciplina que “aos estudantes será garantida redução em 50% nas tarifas em transportes coletivos”. Já a Lei Municipal 6.383/04 define quais estudantes terão acesso ao Cartão Eletrônico de Transporte Escolar (Cete) – entre os quais os estudantes de terceiro grau.
Sem restrições
Ajuizada a ação pelo estudante, em primeira instância, foi assegurado o direito de acesso ao benefício. O município apelou, mas não teve êxito. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, por entender que “inexistem restrições aos alunos de mestrado e doutorado, para obtenção do cartão eletrônico de transporte escolar e, em consequência, para sua renovação”.
O município recorreu ao STJ, alegando que teria sido dada interpretação incorreta pelas instâncias ordinárias ao artigo 44 da LDB. Para o ministro Falcão, a referência à legislação federal no acórdão do TJAL foi meramente retórica. “Se é a legislação local que define quem tem acesso ao benefício, apenas com base nela poderia se dar a solução de controvérsia relativa ao tema”, concluiu.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (2) no Diário da Justiça Eletrônico, abrindo prazo para recurso.