Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Ascom TJDes. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por maioria de votos, a Apelação Cível interposta por Valter Alves Gama, que solicitava indenização ao Estado em virtude de supostos danos morais sofridos a partir da decretação de sua prisão temporária. A decisão foi proferida durante a sessão da última segunda-feira (08).

Valter Gama teve sua prisão temporária decretada pelo assassinato do fazendeiro Fernando Fidélis e sua inocência atestada pela Justiça posteriormente. Segundo ele, o fato gerou incerteza frente à sua moral e sua honra diante de toda a sociedade, pois teve sua credibilidade fragilizada pela exposição na mídia nacional, bem como sua vida rechaçada e violada diante de seus colegas de trabalho e familiares.

O Estado defende que, caso houvesse responsabilidade nos supostos danos morais, seria essa subjetiva, necessitando da demonstração de que o evento se deu em decorrência de uma omissão sua, o que para ele, não aconteceu.

De acordo com o desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva, a administração pública só é obrigada a indenizar terceiros pelos danos causados por seus agentes se for configurado o nexo causal entre o dano e o comportamento do agente público. “Quando a prisão é decretada dentro dos limites legais, como é o caso dos autos, não se pode caracterizar erro judiciário, ainda que posteriormente seja relaxada ou até mesmo haja absolvição. O Estado ao decretar a prisão temporária do apelante, estava apenas exercendo o estrito cumprimento do dever legal, não se impondo, dessa feita, o dever de indenizar, pois quem age a cumprir um dever que lhe é imposto por lei não ingressa no campo da ilicitude”, finalizou o magistrado.

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