Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Assessoria TJDes. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo

Em sessão realizada nesta segunda-feira (14), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo município de São Sebastião. O agravo pretendeu reformar decisão interlocutória que determinou penhora de verbas públicas para pagamentos de funcionários.

O município afirmou ter sido ilegal a cobrança, posto que o Poder Público apenas pode pagar pendências mediante precatório e não por quantia certa nem expedição de alvarás para levantamento de numerário. O agravante ainda classificou a medida como totalmente contrária ao direito e ressaltou a possibilidade de comprometimento da estabilidade de funcionamento do município.

Tendo em vista a alegação, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, afirmou que a cobrança por quantia certa contra a Fazenda Pública possui procedimento especial, não podendo ocorrer penhora, apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, o que houve no caso, considerando que o juízo de primeiro grau determinou a realização de penhora on-line do valor executado.

Ao aludir à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que interpreta o artigo 100 da Constituição Federal e submete esse tipo de pagamento ao regime constitucional dos precatórios, o desembargador-relator afirmou que “mesmo possuindo o crédito natureza alimentar, advinda dos salários não pagos, a execução não prescinde do sistema adotado pelo artigo 100 da Constituição, muito menos tornam penhoráveis os bens públicos”.

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