Em sessão realizada nesta segunda-feira (14), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo município de São Sebastião. O agravo pretendeu reformar decisão interlocutória que determinou penhora de verbas públicas para pagamentos de funcionários.
O município afirmou ter sido ilegal a cobrança, posto que o Poder Público apenas pode pagar pendências mediante precatório e não por quantia certa nem expedição de alvarás para levantamento de numerário. O agravante ainda classificou a medida como totalmente contrária ao direito e ressaltou a possibilidade de comprometimento da estabilidade de funcionamento do município.
Tendo em vista a alegação, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, afirmou que a cobrança por quantia certa contra a Fazenda Pública possui procedimento especial, não podendo ocorrer penhora, apropriação ou expropriação de bens para alienação judicial, o que houve no caso, considerando que o juízo de primeiro grau determinou a realização de penhora on-line do valor executado.
Ao aludir à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que interpreta o artigo 100 da Constituição Federal e submete esse tipo de pagamento ao regime constitucional dos precatórios, o desembargador-relator afirmou que “mesmo possuindo o crédito natureza alimentar, advinda dos salários não pagos, a execução não prescinde do sistema adotado pelo artigo 100 da Constituição, muito menos tornam penhoráveis os bens públicos”.