TSE libera candidatura de Dudu Holanda

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Ministro do STF Marco Aurélio Melo

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Marco Aurélio Melo, concedeu liminar em favor da candidatura do presidente da Câmara Municipal de Maceió, Eduardo Holanda (PMN), candidato a uma vaga na Assembleia Legislativa do Estado. A liminar concedida na tarde desta terça-feira, 10, reforma a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AL) – que cassou o registro de candidatura de Dudu Holanda na semana passada – até a apreciação do mérito.

Dudu Holanda figurava entre os candidatos denunciados pela Procuradoria Regional Eleitoral (PRE/AL) com base na Lei Ficha Limpa por extrapolar o limite de doações durante campanha eleitoral, conforme estabelece a legislação eleitoral. A defesa do candidato apresentou os argumentos e conseguiu convencer a corte de que Holanda tem condições de disputar as eleições no pleito de outubro.

Quando de sua sustentação oral durante julgamento no TRE, o advogado de Eduardo Holanda, Luiz Guilherme de Melo Lopes, questionou o entendimento dos juízes e desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal Regional. A defesa voltou a argumentar que a Lei Ficha Limpa “não pode retroagir para prejudicar”. “Antes, nós não tínhamos norma nesse sentido. E se, por exemplo, adultério também se tornar, daqui a dois anos, causa de inelegibilidade? No caso do candidato Eduardo Holanda, não há nada que caracterize desvio de dinheiro ou caixa dois. Estes sim seriam casos passíveis de punição mais rigorosa, de modo a impedir a candidatura de alguém. Se à época a lei previsse como pena a inelegibilidade, Eduardo Holanda não teria comprometido a própria candidatura. Afinal, ele não assumiu o risco de se tornar inelegível”, complementou a defesa de Holanda.

Ainda de acordo com o advogado Marcelo Brabo, ‘os únicos TREs em todo o País que se posicionaram contrariamente a candidatos nesta situação foram os dos Estados de Alagoas e Paraíba’. “Tínhamos certeza de que reverteríamos a decisão do TRE de Alagoas, mantendo a candidatura de Eduardo Holanda a deputado estadual, porque não há como se punir alguém que já cumpriu sanção, não havendo a retroatividade da lei", reforçou sobre a inconstitucionalidade da lei.

Leia decisão na íntegra

Despacho
Decisão Liminar em 09/08/2010 – AC Nº 209633 Ministro MARCO AURÉLIO
DECISÃO

AÇÃO CAUTELAR – EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSO – FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – REPRESENTAÇÃO – PASSAGEM DO TEMPO SUPERIOR A 180 DIAS – LIMINAR DEFERIDA.

1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por Eduardo Antônio Macedo Holanda, visando a conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 111518, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas assim ementado – folhas 33 e 34:

ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ, DO IMPULSO OFICIAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILICITUDE DA PROVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DOAÇÃO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA A CAMPANHA ELEITORAL. DOAÇÕES LIMITADAS A 10% DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO ANO ANTERIOR À ELEIÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. COMPROVAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ART. 23, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. É competente o Tribunal Regional Eleitoral para processar e julgar representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504/97, quando se tratar de eleições estaduais e federais, com todos os desdobramentos decorrentes. Inteligência do art. 96, inciso II, da Lei nº 9.504/97.

2. Uma vez demonstrado o interesse processual, não é possível reconhecer a prescrição, porquanto não existe um prazo legal para o ajuizamento da representação fundada no art. 23 da Lei das Eleições.

3. O procedimento sobre as informações fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil à Procuradoria Regional Eleitoral foi estabelecido através da Portaria SRF/TSE nº 74, de 10 janeiro de 2006, a qual dispõe sobre o intercâmbio de informações entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Secretaria da Receita Federal e dá outras providências, onde consta que as infrações ao art. 23 da Lei das Eleições deverão ser informadas pela SRF ao TSE, e este deve repassá-las aos TREs respectivos.

4. Não há falar-se em ilicitude da prova coligida porque o Ministério Público possui autoridade para requisitar informações à Administração Pública direta ou indireta, cf. art. 8º, II, da LC nº 75/93.

5. O limite da doação feita por pessoa física para campanha eleitoral de bem estimável, deve ser calculado com base no percentual de 10% do rendimento bruto auferido pelo representado no ano anterior ao pleito.

6. Multa fixada em seu patamar mínimo, por atender as circunstâncias do caso concreto e suficientes à repressão da infração eleitoral.

7. Representação julgada procedente.

O autor sustenta, no recurso especial eleitoral – admitido na origem (folha 84) -, violação do disposto na Lei nº 9.504/1997 – artigos 30, §1º, 32 e 96 – e na Constituição Federal – artigos 5º, II, XII, XXXVI, LIV e LVI, 29, X, 102, I, b, e 105, I, a.

Fundamenta a cautelar no artigo 26-C da Lei Complementar nº 64/1990 – alterada pela Lei Complementar nº 135/2010 -, tendo em vista haver sido impugnada a candidatura do autor com base no artigo 1º, I, j, do mesmo diploma legal. Ressalta que, embora sejam as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, permite-se deferimento desse quando ocorrer alteração superveniente que afaste a inelegibilidade.

Diz da plausibilidade de provimento do recurso especial, destacando dois aspectos que seriam suficientes para justificar a suspensão dos efeitos do acórdão – ausência de interesse de agir e violação do artigo 23, § 1º, I, da Lei nº 9.504/1997.

Indica ter sido a representação ajuizada mais de 30 meses após o pleito de 2006, contrariando a orientação deste Tribunal, o qual, no Recurso Especial nº 36552, fixou o prazo para propositura da representação em 180 dias após a diplomação.

Quanto à Lei nº 9.504/1997, assevera que o conceito de rendimentos brutos pressupõe, por paralelo à noção de faturamento bruto, o trânsito de riqueza real no patrimônio em análise. Assim, não poderiam as doações estimáveis em dinheiro ser incluídas nesse conceito – aplicável somente a doações efetivamente realizadas em pecúnia -, visto não envolverem qualquer dispêndio e serem quantificadas apenas para fins eleitorais.

Estaria o risco na existência de ação de impugnação de registro de candidatura contra o autor, baseada no acórdão cuja reforma é postulada, havendo o Regional indeferido o registro em casos análogos.

Frisa a aplicabilidade linear do disposto no artigo 16 da Constituição Federal, a postergar a aplicação da lei que alterar o processo eleitoral para eleições verificadas um ano após a publicação. Assenta ser o acórdão impugnado anterior à Lei Complementar nº 135/2010, quando não se previa a sanção de inelegibilidade a condenados com fundamento na norma do artigo 23, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Requer a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do acórdão do Regional, a fim de que não constitua causa de inelegibilidade do autor. Alfim, após citação do réu e manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, pretende seja julgado procedente o pedido cautelar.

O processo veio concluso para apreciação da medida acauteladora pretendida.

2. O Tribunal veio a pacificar a matéria quanto ao prazo para formalizar-se a representação ante o extravasamento do limite previsto em termos de doações. Confiram com o que decidido no Recurso Especial Eleitoral nº 36552/SP, considerado o primeiro precedente.

3. Defiro a liminar, implementando eficácia suspensiva ao Recurso Especial nº 111518.
4. Juntem cópia desta decisão ao processo no qual interposto o citado recurso.
5. Citem o Ministério Público Eleitoral para, querendo, contestar.
6. Publiquem.

Brasília – residência -, 9 de agosto de 2010, às 11h.

Ministro MARCO AURÉLIO.

Fonte: Com assessoria

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