“No sistema constitucional vigente, a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos mais expressivos de Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III). O direito à vida, portanto, compreende o direito à saúde, e, para que seja possível dar concretude ao princípio do viver digno, a Constituição da República assegurou o direito à dignidade da pessoa humana e, em sua esteira, todos os meios de acesso aos fatores e condições que possibilitam a sua efetivação.”
O trecho acima transcrito foi extraído da decisão do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta sexta-feira (13), ao reafirmar a sentença de primeiro grau que condenou o Estado de Alagoas a fornecer suplementos alimentares a Maurício Antônio Moreira Costa Torres, criança portadora de severa intolerância a lactose. O Estado interpôs apelação cível para que a sentença fosse integralmente reformada, mas o desembargador mostrou que o pedido ia de encontro à Constituição Federal e ao entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL).
Maurício Antônio Moreira Torres, pai do menino, pediu a assistência do Poder Público alegando que não possuia condições finançeiras adequadas para custear os suplementos prescritos para o filho, que precisa ser alimentado com alimentos livres de lactose e ricos em vitaminas, em razão da dificuldade da criança em adquirir peso. Disse também que o Estado, ente aplicador dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), não está prestando a assitência necessária à população que necessita dos suplementos alimentares recomendados pelos médicos.
O Ministério Público Estadual (MPE) pediu que o recurso fosse negado e que o Tribunal confirmasse a sentença de primeiro grau, onde foi estabelecido que o Estado, através da sua Secretaria de Saúde, provesse trimestralmente os suplementos “Nutrem Junior” ou “Pediasure” e “Soyos Milk Junior”.
Entendimento humanista
O desembargador Tutmés Airan fundamentou toda a decisão no entendimento humanista da Constituição, quando defende o direito à saúde como componente da dignidade humana, devedo o cidadão exigir do Estado a prestação dos serviços, segundo o próprio ordenamento constitucional. “A Constituição da República assegurou o direito à dignidade da pessoa humana e entendo que é dentro dessa nova concepção que o Estado tem o dever de intervir para assegurar a igualdade entre os administrados.”, emendou.
"O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo
por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.”, disse, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O desembargador disse ainda que o Estado deve adotar uma postura proativa, primando pela excelência do serviço público, pois assim determinam os principios constitucionais que regem a Administração Pública dos entes da Federação. “Especialmente o princípio da eficiência, no sentido de otimizar sua atuação, o que compreende não apenas a prestação de um serviço menos oneroso, como também a prestação de serviços cujo parâmetro seja o ótimo, ainda que isso represente gastar um pouco mais”, defendeu.