Um professor de teatro e de dança que foi vítima de um erro médico quando foi atendido no Hospital Walfredo Gurgel, em Natal, ganhou uma ação em primeira instância e será indenizado por danos morais com o valor de R$ 30 mil, acrescidos de juros e correção monetária, a ser pago pelo Estado do Rio Grande do Norte. A sentença é da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, o autor alegou que após sofrer atropelamento no dia 25 de agosto de 1995, que lhe causou fratura exposta na perna esquerda e algumas escoriações de menor gravidade pelo corpo, foi encaminhado para a urgência do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, sendo atendido e acompanhado durante o tempo em que permaneceu internado por um médico ortopedista.
Alegou que em decorrência da fratura exposta na perna, esta teve que ser engessada, inicialmente, durante quarenta dias. Decorrido o prazo, o médico resolveu prolongar o tratamento por diversas vezes, totalizando seis meses com a perna imobilizada.
Afirma que, angustiado pela prolongada imobilidade de um de seus membros, consultou outros profissionais médicos e descobriu que o engessamento de sua perna fora fruto de erro de diagnóstico quando da internação do paciente naquele hospital, tratamento completamente inadequado ao caso, em especial pelo prolongado tempo, o que causou encurtamento do citado membro inferior que se agravava gradualmente, tendencioso a redução maior da perna, sendo recomendada uma cirurgia para correção do problema de 1,1 cm até então ocorrido.
Alega que por ser professor de teatro e dança, trabalho em que se torna imprescindível o uso dos membros inferiores, o tratamento indevido a que foi submetido pelo prolongado período o impediu de trabalhar regularmente, gerando a perda de seu emprego em uma das escolas que lecionava e consequente queda do padrão de vida. Além disso, teve que se submeter a algumas microcirurgias durante alguns meses para corrigir a sequela deixada pelo atendimento no Hospital Estadual Walfredo Gurgel.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, contestou alegando ser impossível identificar que os danos sofridos pelo autor tiveram sua origem no Hospital Estadual, bem como que o atendimento médico causador dos danos provocados ao autor fora prestado por particular a serviço do Estado, não se responsabilizando o ente federado por danos causados por terceiros.
O entendimento do juiz Luiz Alberto Dantas Filho para o caso se baseia no que dispõe o artigo 37, inciso 6º, da Constituição Federal, que disciplina que o Estado é civilmente responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Dessa forma, conclui que por se encontrar o médico ortopedista na função de agente público no momento em que realizou o atendimento do paciente em hospital estadual, o mesmo deve ser excluído do processo (parte ré), tendo em vista a responsabilidade civil objetiva do Estado. Porém, o Estado pode processar tal profissional visando ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o evento danoso decorreu de tratamento médico hospitalar em instituição do Estado. Ao analisar detidamente as provas dos autos, entendeu que ficou claro a existência da relação de causalidade entre o dano moral sofrido pelo autor e a negligência e imprudência do agente no exercício de sua função pública.
“Dessa forma, não resta dúvida de que, em decorrência do comportamento não muito cauteloso do agente público, os danos sofridos pelo autor derivaram do atendimento médico do Poder Público com falta da diligência adequada ao caso, cabendo a este as conseqüências da responsabilização civil objetiva”, decidiu.
* Fonte: TJRN.