O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, que integra a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Alagoas (TJ/AL), decidiu suspender a sentença de primeiro grau que ordenava ao município de Novo Lino o pagamento de multa de R$ 69 mil, caso deixasse de obedecer a ordem de nomear candidatos aprovados em concurso público promovido pela administração municipal. Segundo o desembargador, a multa causaria dano grave ou de difícil reparação a Novo Lino.
Segundo relata o desembargador Pedro Mendonça, o município de Novo Lino interpôs o agravo de instrumento, pedindo a anulação da sentença expedida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício, que determinou a nomeação dos concursados, sob pena de multa diária de R$ 500, quantia que corrigida totaliza R$ 69 mil. O magistrado de primeiro grau estabeleceu a multa com base no parecer do Ministério Público Estadual (MPE), que denunciou o descumprimento da ordem judicial. Além da multa, aquele juiz determinou ainda que o município deixasse de contratar servidores em caráter precário.
A administração de Novo Lino assegura que o município não deixou de cumprir qualquer ordem judicial, não havendo razão para se estabelecer a multa.
Mendonça, o desembargador-relator, revela que houve uma audiência de conciliação entre a administração de Novo Lino e o MPE, ocasião em que se acordou que o município nomeasse todos os candidatos aprovados nas vagas do edital do concurso público promovido por aquela administração. Mas, segundo o MPE, o acordo não foi honrado, levando o juiz a aplicar a multa, e somente depois a medida teria sido atendida pela agravante.
Posteriormente, o juiz de Novo Lino pediu informações da ação civil pública ao cartório de Novo Lino, mas o cartório o informou de um outro processo: uma ação ordinária, proposta por José Cícero Silvino da Silva contra o município, tratando de pedido de nomeação e posse em cargo público.
O desembargador-relator, Pedro Mendonça, entendeu que o juiz foi induzido a erro, devido à controvérsia das informações prestadas pelo cartório, estando assim justificados os prerrequisitos para a suspensão da sentença que determinou a aplicação da pena. Mendonça viu outro requisito para atender o pedido de suspensão da sentença: segundo o desembargador, existe o perigo da demora, caso a ordem não fosse suspensa, pois a multa, de caráter cumulativo, já totalizaria o montante de R$ 69 mil, representando risco à economia da cidade.
Esta decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (23)