Empresário alagoano recebe indenização da Caixa

Odilon Duarte Alves de Miranda vai receber R$ 18,5 mil da Caixa Econômica Federal (CEF) a título de indenização por danos materiais e morais. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) condenou, na última terça-feira (24), a CEF a restituir prejuízo causado ao cliente, por não ter informado o destino do dinheiro nem explicado a operação bancária realizada em sua conta. O autor da ação é correntista da agência Jaraguá, em Maceió.

O empresário alagoano Odilon Miranda foi surpreendido no dia 03 de maio de 2002 com débito efetuado em sua conta poupança dividido em dois valores com o seguinte histórico no extrato: uma retirada no valor de R$ 9 mil e um débito autorizado de R$ 4,5 mil.

Em junho de 2002, o cliente procurou a gerência para pedir explicação sobre os débitos efetuados pelo banco, mas não recebeu resposta satisfatória. Mais uma vez se comunicou com a gerência, em 29 de outubro de 2003, requerendo, inclusive, a microfilamgem do extrato com a movimentação bancária da data do desconto, porém não obteve resposta. O cliente resolveu ajuizar ação de indenização contra a instituição bancária, em 06 de abril de 2004.

Em diligências processuais, o Juízo do Primeiro Grau constatou que teria havido má-fé do então gerente da CEF, M. S. T., suposto responsável por outros problemas causados a clientes da mesma agência. A Justiça Federal apurou, na instrução do processo, que o ex-gerente era ligado aos sócios da empresa Tecman Comércio e Manutenção de Máquinas para Escritório, suposta beneficiária dos créditos.

A CEF afirmou que não tinha condições de informar o destino da quantia debitada. A sentença não só condenou o banco a devolver os valores debitados na conta de Odilon Miranda, como também condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais no mesmo valor dos danos materiais. A Caixa, então, apelou a este Tribunal.

Os julgadores da 2ª Turma reconheceram caracterizada a responsabilidade objetiva (que se basta com a culpa, sem valorar a intenção de causar o dano) da instituição bancária. O colegiado julgador concedeu redução apenas na indenização por danos morais, reduzindo ao valor de R$ 5 mil, mas manteve a condenação por danos materiais em R$ 13,5 mil, acrescidos de juros moratórios e aplicação da taxa SELIC ao montante do débito.

Fonte: Ascom TRF5

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