Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram, à unanimidade de votos, apelação cível interposta contra o Estado de Alagoas por Emanoel Ferdinando da Rocha Junior e outros. No recurso, os apelantes almejaram reforma da decisão de 1º grau que negou a convocação dos candidatos para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Alagoas (PM/AL).
Os candidatos alegaram que participaram de concurso público para o referido curso de formação no ano de 2004, para preenchimento de trinta vagas, tendo sido aprovados entre a 32ª e 59ª colocações, fato que os habilitaria para a reserva técnica. Alegaram ainda que cinco meses depois fora realizado novo concurso para preenchimento de mais trinta vagas, desconsiderando o fato de que havia candidatos aprovados na reserva técnica.
Os apelantes declararam ainda que o juiz de primeira instância teria se equivocado ao entender que o concurso se tratava de vestibular. Para os candidatos, o certame destinava-se ao preenchimento de cargos na Administração Pública. O Estado de Alagoas afirmou que os apelantes confundiram a natureza da prova, uma vez que eles teriam, de fato, prestado vestibular realizado pela Universidade Federal de Alagoas (Ufal).
“O fato de o certame ser realizado em conjunto com o vestibular da Universidade Federal de Alagoas não descaracterizaria a natureza de concurso público, haja vista que, após a conclusão do já citado curso, os alunos aprovados integrarão os quadros da Polícia Militar de Alagoas, ocupando, assim, cargos públicos”, avaliou o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo.
Quanto à realização de novo certame, o desembargador-relator declarou que o Edital do concurso previa a convocação da reserva técnica de acordo com os critérios de conveniência da Corporação. “Reitere-se que, ao Poder Judiciário, cabe realizar o controle da legalidade do concurso público, não sendo possível adentrar ao mérito do ato administrativo praticado”, esclareceu.
Assim, o desembargador-relator Alcides Gusmão da Silva negou provimento ao recurso por entender que não houve, no presente caso, abuso de poder por parte do Estado, uma vez que “mesmo os apelantes tendo conhecimento, à época, das regras e da forma como foi organizado o Edital, não questionaram sua legalidade em tempo hábil”.