O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo a eficácia de decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) que rejeitou as contas do ex-prefeito municipal de Aurora (CE), Francisco Carlos Macedo Tavares, candidato ao cargo de deputado federal nas próximas eleições. A rejeição da prestação de contas resultou no indeferimento do registro da candidatura de Francisco Carlos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
A liminar foi concedida na Reclamação (RCL 10499) na qual o ex-prefeito pretende que o Supremo anule as decisões do TCM/CE e todos os atos deles decorrentes e determine nova análise das contas apenas para a emissão de parecer, sem impor multas ou punições que não seriam de sua competência. A alegação é de que a competência para aprovar ou rejeitar contas municipais é da Câmara de Vereadores, e não do Tribunal de Contas. A inicial cita jurisprudência do próprio STF, que, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 3715 e 849, decidiu que os Tribunais de Contas, em relação aos chefes do Poder Executivo, sempre emitem pareceres, e não julgamento, acerca das contas dos prefeitos.
“Nunca é demasia abrir a Constituição Federal e emprestar-lhe a maior concretude possível”, assinalou o ministro Marco Aurélio em seu despacho. O relator observa a simetria entre o artigo 31 e o artigo 71, incisos I e II, da CF, para afirmar a necessidade de a manifestação do Tribunal de Contas ser tomada “como parecer técnico, aguardando-se o crivo do Poder Legislativo quanto à aprovação ou à rejeição das contas”.
Tratamento diferenciado
O artigo 71 dá, nos dois primeiros incisos, tratamento diferenciado às contas do chefe do Poder Executivo da União em relação aos administradores em geral: no caso do primeiro, o TCU examina as contas prestadas pelo Presidente da República e limita-se a emitir parecer, cabendo ao Congresso Nacional o seu julgamento. Em relação às contas de administradores e demais responsáveis por recursos públicos da administração direta e indireta, o Tribunal de Contas julga. “O Presidente da República, os governadores e os prefeitos igualam-se no que se mostram merecedores do status Chefes de Poder”, observa o ministro Marco Aurélio.
O artigo 31, por sua vez, preceitua que a fiscalização do município seja exercida pelo Poder Legislativo municipal. “A limitar a atuação dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos municípios, constata-se a existência, no próprio texto constitucional, de norma que os aponta como órgãos auxiliares da Câmara Municipal (parágrafo 1º), o que excluiu a possibilidade de lhes ser reconhecida autonomia suficiente à rejeição das contas dos prefeitos. “A atividade meramente auxiliar não pode ser transmudada em decisória”, conclui.