A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada na última quarta-feira (22), deu provimento parcial à apelação criminal impetrada por Marcelo Pereira dos Santos, negando a possibilidade da realização de um novo julgamento, porém reformando a sentença que condenou o réu de 25 para 18 anos de reclusão inicialmente em regime fechado.
De acordo com o processo, na tarde de 03 de dezembro de 2008, a vítima estava em uma lanchonete localizada no Conjunto Jardim Petrópolis II, na companhia de sua esposa, sua filha e mais duas amigas. Por volta das 18hs, Marcelo Pereira dos Santos, vulgo “Marcelo Cachorrão” e Leandro Cordeiro de Oliveira chamaram a vítima para conversar fora do bar. Logo que saíram do estabelecimento, os indivíduos trocaram algumas palavras com a vítima e, em seguida, a mesma foi alvejada por Marcelo Pereira, que disparou cerca de quatro tiros de arma de fogo em sua direção.
Após o veredito dos jurados, a sentença condenou Marcelo a uma pena de 25 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Inconformada com a decisão, a defesa do réu interpôs a apelação criminal, requerendo a anulação do seu julgamento, aduzindo que o Conselho de Sentença julgou o fato em manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos. O advogado afirma ainda que a dosimetria da sentença não está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
“O apelante negou em todas as fases processuais que estivesse no ambiente onde foi praticado o crime, alegando sua inocência. Testemunhas de defesa não tiveram oportunidade de serem ouvidas e a sentença do magistrado de 1º grau foi elaborada sem cuidado, ferindo a integridade de um cidadão brasileiro e alagoano”, enfatizou o advogado de defesa durante a sessão da Câmara Criminal.
Para o desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo, a nulidade da decisão dos jurados, como sugere a defesa, é medida extrema, regra excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão do Conselho de Sentença.
“Cabe a esta Câmara Criminal analisar, tão só, se a decisão dos jurados encontra, ainda que mínimo, um suporte probatório que a lastreie, e, compulsando os autos, verifica-se haver conjunto probatório suficiente para amparar a condenação”, explicou.
Dosimetria da pena
Sobre a dosimetria da pena e ainda de acordo com o voto do desembargador-relator, os autos não evidenciam a existência de qualquer agravantes ou majorantes em desfavor de Marcelo Pereira dos Santos. Mesmo assim, a pena definitiva fixada pelo magistrado alcançou o patamar de 25 anos e 06 meses de prisão, em muito se distanciando do mínimo legal previsto.
“Constatado o equívoco, conclui-se que o apelante tem contra si apenas quatro circunstâncias judiciais, quais sejais: culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do delito. Diante disto, a pena base do recorrente deve ser fixada em 18 anos de reclusão”, finalizou o desembargador Sebastião Costa.
Participaram do julgamento ainda os desembargadores Mário Casado Ramalho, Otávio Leão Praxedes e o juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly.
Matéria referente à Apelação Criminal nº 2010.001970-1